Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026109-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026109-77.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DENILSON CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO
LUIZ DA MATTA - SP315119-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026109-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DENILSON CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO
LUIZ DA MATTA - SP315119-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por DENILSON CANDIDO DA SILVA , contra decisão que
indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ora Agravante, em ação previdenciária de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Requer seja o presente recurso recebido e provido, para o fim de determinar que o digno Juiz “a
quo” entenda ser o Agravante extremamente necessitado dos benefícios da Justiça Gratuita, não
podendo arcar com as despesas do processo, sem causar danos e prejuízos irreparáveis para o
mesmo.
Efeito suspensivo não concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026109-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DENILSON CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO
LUIZ DA MATTA - SP315119-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Com efeito, esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência.
Nesse ponto, vale destacar que é fato incontroverso que o agravante aufere remuneração líquida
acima de R$ 3.000,00, conforme consta dos comprovantes de rendimentos juntados (R$ 3.675,62
– 03/2019; R$ 3.446,59 04/2019; R$ 3.793,32 – 05/2019 - Num. 94978853 - Pág. 1 /3), e o total
do “Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica” declarado em sua DIRPF 2018/2019, na
ordem de R$ 66.530,89.
Acresça-se que o recorrente não trouxe aos autos comprovantes de despesas “extraordinárias”
capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo, assim,
se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
