Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027640-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027640-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VANESSA MARCIANO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027640-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VANESSA MARCIANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto porVANESSA MARCIANO, contra decisão que indeferiu o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita a ora Agravante, emação previdenciária,com os
seguintes fundamentos:
“(...)
"Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela autora,
eis que ausente prova firme dos requisitos necessários para a concessão da benesse.
Compulsando os autos é possível constatar que a autora possui rendimentos superiores a R$
4.000,00 (fls. 25/43), ou seja, o equivalente a mais de 4 salários mínimos mensais, valor este
considerado elevado para o homem médio, o que denota um padrão de vida incompatível com a
alegada condição de hipossuficiência financeira. Aliado ainda ao fato de que também foi
contratado advogado particular para o patrocínio da causa, fatores esses evidenciam a robustez
da situação econômica da requerente, a qual é plenamente capaz de efetuar o recolhimento das
módicas custas judiciais nesta unidade da Federação, sem prejuízo de seus sustentos próprios e
de sua família. Ademais, segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei 1060/50
ou no art. 98 do CPC mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa e, no
presente caso, foi elidida ante os aspectos concretos verificados nos autos. Portanto, no prazo de
15 dias, deverá o autor recolher as custas processuais iniciais (taxa judiciária, taxa de mandato e
diligências de oficial de justiça), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o
art. 290 do CPC. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda o patrono da requerente
regularizar sua representação processual, juntando a procuração outorgada, sob as penas do
artigo 104 e §§ do CPC. Int."
Sustenta a agravante que a renda adotada pelo Juízo “a quo” refere-se a benefício de auxílio
doença, que fora cessado em 17/09/2019, não possuindo renda apta a afastar a concessão do
pedido de gratuidade processual
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que lhe seja concedida
a Justiça Gratuita.
Tutela antecipada para fins de implantação do benefício de auxílio-doença não concedida (Num.
107406583 - Pág. ½).
A agravante pede reapreciação da decisão de Num. 107406583 - Pág.1/2, eis que versa sobre
objeto diverso do presente recurso (Num. 108595100 - Pág.1/2).
Decisão de id. Num. 107406583 – Pág.1/2 tornada sem efeito, eis que não se adéqua ao pedido
da recorrente.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027640-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VANESSA MARCIANO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o
pedidose houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual, a princípio, deve ser mantida a decisão de
primeiro grau.
Em que pese o benefício de auxílio-doença(NB 1.279.020.222-4)da agravante ter cessado em
08/10/2019, cujas últimas remunerações foram de R$ 4.109,59 e R$ 3.161,23, para as
competências de 06/2019 e 07/2019,respectivamente,da análise de seu CNIS atual, observo que
referido benefício foi reimplantado e está ativo, com data de início em 11/11/2019 e fim em
30/07/2020.
Observo, também, que referido benefício tem sido sistematicamente reativado, desde sua
concessão em 16/02/2018, consistindo os valores mensais, no ano de 2018, em R$ 3.536,86 (id.
10013105).
Dessa forma, considerando que esta C. Turma adota a remuneração bruta de R$ 3.000,00 como
limite para concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, e que a agravante não
comprovou a existência de despesas extraordinárias a excepcionar o teto mencionado, por ora,
entendo que aagravante não se desvencilhoudo ônus de provar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o indeferimento
dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o
indeferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
