Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012907-96.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
4 - A declaração de hipossuficiência inicialmente prestada tem presunção relativa de veracidade,
podendo, a qualquer tempo, ser afastada, caso seja comprovado o contrário, como aconteceu no
presente caso.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012907-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARTA FERREIRA DE MORAES NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012907-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARTA FERREIRA DE MORAES NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto porMARTA FERREIRA DE MORAES NUNEScontra decisão
que revogou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, em ação previdenciária.
Sustenta aparteagravante que não aufere renda apta a afastar a concessão do pedido de
gratuidade processualeque não trabalha na empresa considerada na decisão agravada
(COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO), inexistindo alteração de sua condição
financeira desde a concessão inicial do benefício de gratuidade judiciária.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e ao final,provido, com a concessão da
gratuidade da justiça.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012907-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARTA FERREIRA DE MORAES NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o
pedidose houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da
gratuidade da justiça indevido.
4. Recurso não provido.
(TRF3ª REGIÃO; AI 5032187-87.2019.4.03.0000; REL. DES. FED. PAULO DOMINGUES, DJ
03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de"fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV revelam ser a autora titular do
benefício de pensão por morte, com renda mensal, na competência março/2020, da ordem de
R$4.016,82 (quatro mil, dezesseis reais e oitenta e dois centavos).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
(TRF3ª REGIÃO; AI 5008533-37.2020.4.03.0000; REL. DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ
03/08/2020)
No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual, a princípio, deve ser mantida a decisão de
primeiro grau.
Com efeito, esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta
mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência.
A par disso,extrai-se do CNIS da autora (10/2019), que é empregada do SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), desde 14/01/1988, recebendo remuneração mensal
superior aaproximadamenteR$ 6.500,00, além de proventos de aposentadoria por tempo de
contribuição, na ordem de R$ 2.200,00 para o mesmo período(Num. 23275342 - Pág. 2/12).
Dessa forma, considerando que a renda mensal da parte agravante em muito se distancia do
parâmetro adotado por esta C. Turma, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias
capazes de relativizá-lo, tem-se que a agravante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe
competia.
Vale repetir, que a declaração de hipossuficiência inicialmente prestada tem presunção relativa de
veracidade, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, caso seja comprovado o contrário, como
aconteceu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a revogação
dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
4 - A declaração de hipossuficiência inicialmente prestada tem presunção relativa de veracidade,
podendo, a qualquer tempo, ser afastada, caso seja comprovado o contrário, como aconteceu no
presente caso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a
revogação dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
