Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006068-21.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
- O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
- Esta C. Turma entende que se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$ 3.000,00,
valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal
quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência dedespesas ou
circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
- Com esses parâmetros, a agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, não tendo feito prova cabal de insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
- Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006068-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006068-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MARIO JOSÉ DO NASCIMENTO, contra decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que indeferiu a Assistência Judiciária
Gratuita ao ora Agravante, em Ação Previdenciária de Revisão de Benefício n.º 5002130-
25.2020.403.6120, com a seguinte fundamentação:
“(...) Reconsidero o parâmetro que vinha sendo adotado neste juízo para verificação da
insuficiência de recursos para se deferir a gratuidade da justiça de renda mensal igual ou
inferior a R$2.000,00 (Res. n.º 134/2016 do CSDPU) tendo em vista o limite de 3 salários-
mínimos previstos na Lei 13.982/2020 (art. 2º IV) e na Deliberação Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/08 e suas atualizações, passando este a ser
o critério.
No caso, considerando os proventos da aposentadoria mais a remuneração do vínculo de
trabalho ativo, verifico que o autor aufere renda média mensal de R$ 8.700,00 (Num. 40191018
e 46168420 – Pág. 10/11), pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte autora a recolher custas, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)” - ID 155317004 – págs. 02/03)
Em síntese, sustenta a agravante que as declarações de pobreza acostadas aos autos são
absolutamente suficientes para o deferimento da benesse, segundo a mais curada e prestigiada
jurisprudência e que decisão contrária restringe o acesso à justiça, em evidente afronta ao que
assegura a Constituição.
Sustenta ainda, que a agravante possui despesas mensais fixas que somam R$ 4.606,96, é
arrimo de família, única mantenedora do lar e que paga alimentos para a sua filha menor, além
de possuir outros gastos como vestuário, remédios, lazer.
Sustenta também, que não é pessoa com condição financeira privilegiada e negar a benesse é
condenar a família a sofrer sérias privações materiais, que contribui regularmente com o
pagamento da carga tributária nacional e, portanto, merece respeito e dignidade, garantidos por
lei.
Sustenta finalmente, que a lei não exige que se prove o estado de pobreza, cabendo a parte
contrária, se assim entender, carrear aos autos provas refutando o pedido de concessão.
Assim, requer seja o presente recurso recebido, com efeito suspensivo e, ao final, seja provido
para reformar a decisão agravada, concedendo-se os benefícios da Assistência Gratuita aa
agravante ou, caso assim não seja, que se defira o pagamento das custas ao final do processo,
na forma prevista no artigo 98 e seguintes, do CPC.
Indeferido o pedido do efeito suspensivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006068-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo o art. 101, do
CPC/2015, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença,
contra a qual caberá apelação”. O agravo de instrumento é, pois, cabível.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o
pedidose houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim
relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício
será indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
“PROCESSO CIVIL. PEVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015
- Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência,
apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado
aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
- Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da
gratuidade da justiça indevido.
-Recurso não provido.” (TRF3ª REGIÃO; AI 5032187-87.2019.4.03.0000; REL. DES. FED.
PAULO DOMINGUES, DJ 03/08/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
- Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de"fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV revelam ser a autora titular do benefício
de pensão por morte, com renda mensal, na competência março/2020, da ordem de
R$4.016,82 (quatro mil, dezesseis reais e oitenta e dois centavos).
- A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define
o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas
acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.” (TRF3ª REGIÃO; AI 5008533-
37.2020.4.03.0000; REL. DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ 03/08/2020)
No presente caso, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual, a princípio, deve ser mantida a decisão de
primeiro grau.
Com efeito, esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta
mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência.
Portanto, é fato incontroverso que a agravante aufere remuneração bruta acima de R$ 3.000,00
(três mil reais), que é o teto adotado por esta C. Turma para concessão do benefício requerido.
Aliás, segundo se extrai dos documentos constantes dos autos e da consulta atualizada junto
ao CNIS, a remuneração da agravante junto a empresa “Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas Tatu S.A.”, em 05/2021, foi de aproximadamente R$8.200,00(oito mil e duzentos
reais), além do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor excede os
R$2.300,00(dois mil e trezentos reais), não tendo comprovado quaisquer gastos capazes de
relativizar o teto adotado.
É preciso ressaltar que despesas com água, luz, tributos, não podem ser consideradas
excepcionais, eis que são suportadas pela maioria da população e que valores referentes a
dívidas contraídas em empréstimos bancários e/ou cartões de crédito, por si só, ausente
mínima demonstração da origem, também não podem ser entendidas como extraordinárias a
ponto de relativizar o teto mencionado e não são suficientes para comprovar a hipossuficiência
alegada.
Nesse cenário, tem-se que a agravante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe
competia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
- O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art.
98 do NCPC).
- Esta C. Turma entende que se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$ 3.000,00,
valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a
tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência dedespesas ou
circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência.
- Com esses parâmetros, a agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, não tendo feito prova cabal de insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento do Autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
