Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009832-15.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO
DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009832-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDSON MARCELO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009832-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDSON MARCELO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON MARCELO ALVES contra r. decisão
que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta, em síntese,a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem
prejuízo do pagamento dos gastos pessoais ou familiares.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 158869424).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009832-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDSON MARCELO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme
vem decidindo o STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.2. Em observância ao
princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da
CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às
partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional,
em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer
tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar
com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de
que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta
o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o
Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela
inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o
agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de
renda não cumpriu a determinação judicial.5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não
trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de
realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de
formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia,
vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça”.6. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, grifei).
Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou
circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A
presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado,
da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.2 - Os artigos
5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à
assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.3 - No caso em
apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi
afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no
valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$
1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais
informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).4 - A exigência
constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade
judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas
acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016,
foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado
de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017).
A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda
per capita mensal do brasileiro.6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do
jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).7 -
E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do
Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a
custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas
processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os
efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da
Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da
malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de
interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na
esfera de direitos da parte contrária.9 - Apelação desprovida”.(TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-
50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.Para a
concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade,
a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale
dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado,
desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a ensejar a concessão
do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até
R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo
que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se
houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência.
Benefício da gratuidade da justiça devido.Recurso provido”.(TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-
90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed.
PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
No caso concreto, a parte autora trabalha como encarregado de produção.
Conforme recibos de pagamento, constata-se que em fevereiro/2021, a parte autora auferiu
rendimento bruto no valor de R$ 7.463,72 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e
setenta e dois centavos).
Ainda, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que em maio/2021, recebeu remuneração
bruta de R$ 8.189,01 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e um centavo).
As despesas apontadas pela parte autora são compatíveis com sua renda e não podem ser
consideradas excepcionais.
Não há prova da hipossuficiência atual.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO
DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência
de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três
salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
