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PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3. 000,00. TRF3. 5003005-85.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:47:11

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes. 3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003005-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003005-85.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO
DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003005-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: NIVALDO JUSTINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003005-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: NIVALDO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação para obtenção de
benefício previdenciário, revogou os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora, ora agravante, sustenta a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo do pagamento dos gastos pessoais ou familiares.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 152538141).
Sem resposta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003005-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

AGRAVANTE: NIVALDO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme
vem decidindo o STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem

comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o
agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de
renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, grifei).
Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou
circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de
primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de
março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E
realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define
o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas

acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior
do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de
São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte
agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do
brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3
salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do
Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a
custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas
processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os
efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar,
sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização
irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida”.
(TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
Recurso provido”.

(TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA:
29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
No caso concreto, a parte autora trabalha como vigilante motorista.
Conforme demonstrativos de pagamentos, em dezembro/2020, recebeu salário bruto no valor
de R$ 4.656,06 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis centavos – ID 152484904 – fls. 14).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que no mês de abril/2021, recebeu remuneração bruta mensal
de R$ 4.343,94 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, as despesas apontadas pela parte autora são compatíveis com sua renda e não podem
ser consideradas excepcionais.
Não há prova da hipossuficiência atual.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO
DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência
de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três
salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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