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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. TRF3. 5019114-48.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:05

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. - Nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. - No caso, considerando que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto delimitado por esta C. 7ª Turma, e que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem os riscos ao prejuízo do sustento familiar, não há como reputar o recorrente hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a r. decisão agravada neste tópico. - A exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, no presente caso, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada no dia 28/06/2019. Todavia, referida exigência foi atendida, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante. - O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (21/11/2016) e o ajuizamento da ação (28/06/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019114-48.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019114-48.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, pode-se concluir
que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira,
sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa
presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido
contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
- No caso, considerando que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto
delimitado por esta C. 7ª Turma, e que não foram juntados aos autos documentos que
comprovassem os riscos ao prejuízo do sustento familiar, não há como reputar o recorrente
hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a r.
decisão agravada neste tópico.
- A exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, no presente caso, tendo em
vista que a ação subjacente foi ajuizada no dia 28/06/2019. Todavia, referida exigência foi
atendida, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte
autora/agravante.
- O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (21/11/2016) e o
ajuizamento da ação (28/06/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo,
pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

jurisprudência sobre o tema.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019114-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019114-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE LIMA, contra decisão que concedeu, em
parte, os benefícios da justiça gratuita e determinou que o agravante apresentasse no feito de
origem requerimento administrativo com menos de 6 meses.
O agravante sustenta que não reúne condições para arcar com as despesas processuais e que
não há previsão legal da exigência de prévio requerimento administrativo com data não superior a
06 meses.
Nesse passo, pede a concessão da tutela antecipada ou efeito suspensivo ao recurso, e, ao final,
seja o mesmo provido, para que seja deferida a gratuidade da justiça, bem como afastado o
entendimento da falta de interesse de agir por conta do pedido administrativo ser superior a 06
meses.

Efeito suspensivo indeferido.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019114-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
em 28/06/2019, o agravante ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo averbação de tempo de trabalho rural e conversão de
tempo especial em comum, para concessão de. aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, bem como a concessão da Justiça Gratuita.
Para tanto, instruiu seu pedido com documentos que entendeu pertinentes, bem como pedido
administrativo do benefício em comento, protocolizado junto ao INSS, no dia 21/11/2016, o qual
foi indeferido por falta de tempo mínimo de serviço (Num. 87983985 - Pág. 1).
O Juízo “a quo”, entendeu que, sendo o objeto da lide essencialmente patrimonial, a parte
requerente tinha possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu
sustento ou de sua família, exceto no que dizia respeito às despesas processuais elevadas, como
eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Outrossim, determinou que a parte
autora apresentasse cópia do processo administrativo, juntamente com a decisão de
indeferimento do pedido com data não superior a seis meses.
Pois bem.
Quanto à justiça gratuita, observo que nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão

de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima
Turma deste Tribunal, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora,
motivo pelo qual, a princípio, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Com efeito, em que pese o meu entendimento pessoal sobre o tema, esta C. Turma tem
reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
Sendo assim e considerando que é fato incontroverso nos autos que orecorrente exerce atividade
remunerada, auferindo rendimentos mensais superiores aR$3.000,00 (id 84727427) e que não
foram juntados aos autos de origem documentos que comprovassem os riscos ao prejuízo do
sustento familiar, não há como reputá-lohipossuficiente para fins de concessão do benefício da
justiça gratuita, devendo ser mantida a r. decisão agravada neste tópico.

No tocante à necessidade de requerimento administrativo com data não superior a 06 meses,
sem razão o d. Juízo.
No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a)
e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar
entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
Vê-se, assim, que a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, no presente
caso, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada no dia 28/06/2019.
Todavia, entendo que referida exigência foi atendida, de modo que não há como se divisar a falta
de interesse processual da parte autora/agravante.
O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (21/11/2016) e o
ajuizamento da ação (28/06/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo,
pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na
jurisprudência sobre o tema.
Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido,
tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo.
Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos
valores eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu
descabimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do
prévio requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária.
2. No caso, contudo, a parte autora comprovou a realização de requerimento administrativo do
benefício, indeferido pela autarquia previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o interesse
de agir.
3. Agravo a que se dá provimento.
(TRF3º Região; AI 2017.03.00.000701.6/SP; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 26/06/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar o
entendimento da falta de interesse de agir da parte autora, reputando válido o requerimento
administrativo apresentado na ação subjacente.
É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, pode-se concluir
que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira,
sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa
presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido
contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
- No caso, considerando que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto
delimitado por esta C. 7ª Turma, e que não foram juntados aos autos documentos que
comprovassem os riscos ao prejuízo do sustento familiar, não há como reputar o recorrente
hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a r.
decisão agravada neste tópico.
- A exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, no presente caso, tendo em
vista que a ação subjacente foi ajuizada no dia 28/06/2019. Todavia, referida exigência foi
atendida, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte
autora/agravante.
- O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (21/11/2016) e o
ajuizamento da ação (28/06/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo,
pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na
jurisprudência sobre o tema. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar o
entendimento da falta de interesse de agir da parte autora, reputando válido o requerimento
administrativo apresentado na ação subjacente, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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