Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025379-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- No caso dos autos, a documentação apresentada indica que o agravante ocupa o cargo de
Chefe da Seção de Contabilidade (saúde) da Prefeitura Municipal de Itapira, com remuneração
bruta de R$ 4.365,45 (05/2021). Trata-se de rendimentos superiores à média brasileira,
incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, mesmo que se considere a
existência de empréstimos consignados.
- Não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as despesas
processuais ou que possua qualquer despesa extraordinária que justifique a impossibilidade de
arcar com as custas.
- Recurso desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025379-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FABIO ALEXANDRE GOMES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025379-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FABIO ALEXANDRE GOMES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto porFABIO ALEXANDRE GOMES DE MATTOScontra decisão proferida
nos autos de ação que move contra aCAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada, em
síntese, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Sustenta a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício. Ressalta que a decisão agravada se baseou no teto da Lei 13.657/17, ou seja, o
agravante estaria “fora” do mínimo legal aceitável por apenas R$ 1.792,02. Ressalta que a
inflação no país já atinge quase 11% sem que o agravante tenha tido aumento. Acrescenta que
arca com os custos de dois financiamentos consignados (valor total de R$ 1.024,90 mensais) e
possui esposa e filhos que dele dependem. Além disso, acabou de completar 50 anos de idade,
o que o obriga a pagar 7,5% de IRPF ao mês. Arca, ainda, com descontos do Fundo Municipal
de Aposentadoria, no importe de R$ 611,16, e do Sindicato dos Servidores Municipais de
Itapira/SP, de R$ 27,97, o que reduz sua renda para R$ 2.492,83 líquidos. Argumenta também
que o simples fato de se contratar advogado particular não é sinônimo que a pessoa tenha
posses ou que os honorários advocatícios tenham sido pagos antecipadamente.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025379-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FABIO ALEXANDRE GOMES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos do recorrente.
No caso dos autos, a documentação apresentada indica que o agravante ocupa o cargo de
Chefe da Seção de Contabilidade (saúde) da Prefeitura Municipal de Itapira, com remuneração
bruta de R$ 4.365,45 (05/2021). Trata-se de rendimentos superiores à média brasileira,
incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, mesmo que se considere a
existência de empréstimos consignados.
Assim, não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as
despesas processuais ou que possua qualquer despesa extraordinária que justifique a
impossibilidade de arcar com as custas.
Sobre a possibilidade de indeferimento da Justiça Gratuita, vale conferir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a
natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por
grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados. 2 - No
caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a
exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 3 - Com efeito, restou
apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05,
além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505. 4 - Trazendo o particular
demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento,
junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício
previdenciário antes mencionado. 5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo
agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a
arcar com as custas processuais. 6 – Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 29/10/2019).”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da
assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado
de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- No caso dos autos, a documentação apresentada indica que o agravante ocupa o cargo de
Chefe da Seção de Contabilidade (saúde) da Prefeitura Municipal de Itapira, com remuneração
bruta de R$ 4.365,45 (05/2021). Trata-se de rendimentos superiores à média brasileira,
incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, mesmo que se considere a
existência de empréstimos consignados.
- Não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as despesas
processuais ou que possua qualquer despesa extraordinária que justifique a impossibilidade de
arcar com as custas.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
