Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028781-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. ART. 98
DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, tendo o agravante feito prova cabal da suficiência de recursos do recorrido, a
ensejar a revogação da benesse.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028781-58.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVACY DOS SANTOS - SP264295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028781-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVACY DOS SANTOS - SP264295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,que indeferiu pedido de
revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Alega-se, em síntese, que a parte agravada possui rendimentos para arcar com as despesas do
processo, poisrecebe salário mensal de R$ 4.661,74 e ainda é beneficiária de aposentadoria no
valor de R$ 2.026,88, totalizando uma renda mensal de R$ 6.888,62.
Requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028781-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVACY DOS SANTOS - SP264295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima
Turma deste Tribunal, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora,
motivo pelo qual, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Com efeito, esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência.
Sendo assim, considerando que a renda mensal da parte agravada em muito se distancia do
limite acima mencionado, já que em consulta ao seu CNIS atual, constata-se que é empregada da
Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, desde 05/11/1993, com remuneração média acima
de R$ 5.000,00, além de receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
05/10/2012, com renda de aproximadamente 02 salários mínimos, não sendo demonstrada a
existência de despesas extraordinárias, o recorrido não demonstrou a impossibilidade de arcar
com os gastos processuais.
Assim, entendo que o INSS fez prova cabal da suficiência de recursos da parte agravada, a
ensejar a revogação da benesse.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, para revogar os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
concedidos a MANUEL JOSÉ DE SOUZA.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. ART. 98
DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, tendo o agravante feito prova cabal da suficiência de recursos do recorrido, a
ensejar a revogação da benesse. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para revogar os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita concedidos a MANUEL JOSÉ DE SOUZA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
