Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004463-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DO SEGURADO. DEDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTONÔMO DO ADVOGADO.
1. Ainda que falecido o mandante, é possível a execução dos honorários convencionais, já que se
trata de direito autônomo do advogado, que não se condiciona à sorte do crédito principal.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O advogado restituiu a quantia que superava a verba honorária, na mesma data do
levantamento, o que impediu o transcurso de eventual atualização monetária e da incidência de
juros de mora, o que poderia ocasionar prejuízo ao INSS ou aos sucessores do falecido, caso
sejam localizados.
3. O art. 282, § 1º do CPC somente admite a declaração de nulidade dos atos processuais,
quando estes circunstanciarem prejuízo às partes.
4. O agravante, pautado pela boa-fé, nada mais fez que reter a quantia que lhe era devida e, na
mesma data, efetuou o depósito do montante que sobejava o crédito de sua titularidade.
5. Apesar de não ter havido destaque da verba honorária contratual, verifica-se que, embora de
outro modo, o ato processual atingiu tal finalidade e dele não resultou prejuízo a quaisquer das
partes do processo.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004463-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004463-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O ExcelentíssimoDesembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Wellington Luciano Soares Galvão em face de decisão que, nos autos
de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a devolução da
integralidade do valor levantado a título de parcelas atrasadas de benefício, ante a inexistência de
sucessores do falecido autor.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que, não tendo sucesso na localização de
herdeiros legais de seu cliente, devolveu, por meio de depósito em juízo, 75% (setenta e cincopor
cento) da importância levantada, ao argumento de que 25% (vinte e cincopor cento) referem-se a
honorários contratuais.
Sustenta, ainda, violação ao artigo 22, da Lei nº 8.906/94.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004463-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a
autarquia foi condenada a implantar benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
01.04.2003, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas
até a prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 125417531 – fls. 29/34).
Com o trânsito em julgado (14.12.2012 – ID 125417531 – fl. 35), os autos foram encaminhados
ao juízo de origem, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em execução invertida, o INSS apontou, como devido, o saldo de R$ 29.158,77 (vinte e nove mil,
cento e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), sendo que R$ 2.385,19 (dois mil,
trezentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), correspondentes aos honorários de
sucumbência (ID 125417531 – fl. 37).
A parte autora concordou com os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia e, então,
foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPV.
Com a liberação dos valores, o advogado, ora agravante, efetuou o levantamento do crédito
principal e dos honorários de sucumbência, quando então soube que o autor da ação originária
havia falecido.
Ante a notícia do óbito de seu mandante, o agravante depositou judicialmente – na mesma data
do levantamento - quantia correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito,
deduzidos os honorários convencionais, correspondentes a 25% (vinte e cinco pontos
percentuais), conforme “contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” (ID
125417531 – fl. 47).
O agravante não localizou sucessores do falecido e, então, requereu a reversão da quantia
depositada em juízo ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Em ofício, encaminhado à Presidência desta E. Corte, foram informados os procedimentos a
serem adotados para devolução da quantia indevidamente levantada.
O advogado, então, instado a observar as diretrizes traçadas pela Presidência desta Corte com
elas discordou, o que desaguou no presente recurso.
Dispõem os artigos 22, §4º e 23, da Lei 8.906/94:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou."
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Assim, ainda que falecido o mandante, é possível a execução dos honorários convencionais, já
que se trata de direito autônomo do advogado, que não se condiciona à sorte do crédito principal.
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA
CONSTITUINTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF
Nº 405, DE 9/6/2016.
1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de
receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante
requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da
constituinte falecida.
2. O Tribunal a quo negou o pleito por entender que "o pagamento dos honorários está
condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso
comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente
regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como
pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais, os quais,
nos termos da Resolução n. 168/2011 do CJF, art. 21, § 2º, 'devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de
pequeno valor'" (fls. 403-404, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição
autônoma para honorários de sucumbência.
4. A orientação do STF objeto da Súmula Vinculante 47 é no mesmo sentido.
5. Em relação aos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, prevalecia a
posição de que não podem ser objeto de RPV apartada, assegurando-se ao advogado apenas a
possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços
aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em
especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de
requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do
valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes).
7. Não obsta a aplicação do normativo superveniente o fato de que a decisão recorrida foi
proferida sob a égide da Resolução 168. Tanto o CPC/1973 como o atual CPC/2015 preveem
seja levado em consideração no julgamento da causa o direito posterior à peça da parte.
8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas
recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não
há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por
ausência de acessoriedade ou dependência.
9. Recurso Especial provido. (REsp 1686591/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. AUTOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE
SUCESSORES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUTAR EM NOME PRÓPRIO E
DE FORMA INDEPENDENTE.
- A percepção de honorários advocatícios constitui direito assegurado a todo advogado pelo
exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei n.
8.906/94 (Estatuto da OAB).
- O patrono dade cujus,no que diz respeito aos honorários advocatícios contratados, tem
legitimidade para executar os valores respectivos, em nome próprio e de forma independente.
- Ficou claro que em momento algum o agravante permaneceu inerte na busca de sucessores
dade cujus- inclusive com pedido de citação por edital - de forma a promover sua habilitação nos
autos.
- Não pode ser obstáculo à cobrança dos valores a que faz jus o fato de, até o presente momento,
não ter logrado êxito na habilitação de sucessores, por deter legitimidade concorrente também
para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, dentro dos limites do contrato
originário.
- Agravo de Instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5009936-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) (grifou-se).
Observa-se dos autos que, diligentemente, o advogado restituiu a quantia que superava a verba
honorária, na mesma data do levantamento, o que impediu o transcurso de eventual atualização
monetária e da incidência de juros de mora, o que poderia ocasionar prejuízo ao INSS ou aos
sucessores do falecido, caso sejam localizados.
Outrossim, cabe ressaltar que o art. 282, § 1º do CPC, somente admite a declaração de nulidade
dos atos processuais, quando estes circunstanciam prejuízo às partes:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” (grifou-
se).
Como ressaltado, o agravante, pautado pela boa-fé, nada mais fez que reter a quantia que lhe era
devida e, na mesma data, efetuou o depósito do montante que sobejava o crédito de sua
titularidade.
Por fim, ainda que não tenha havido destaque da verba honorária contratual, verifica-se que,
embora de outro modo, o ato processual atingiu tal finalidade e dele não resultou prejuízo a
quaisquer das partes do processo. Neste sentido, dispõe o art. 277 do CPC:
“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se desnecesária a devolução da
quantia retida pelo agravante, já que se trata de crédito de sua titularidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para considerar indevida a devolução
da quantia retida a título de honorários advocatícios convencionais.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DO SEGURADO. DEDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTONÔMO DO ADVOGADO.
1. Ainda que falecido o mandante, é possível a execução dos honorários convencionais, já que se
trata de direito autônomo do advogado, que não se condiciona à sorte do crédito principal.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O advogado restituiu a quantia que superava a verba honorária, na mesma data do
levantamento, o que impediu o transcurso de eventual atualização monetária e da incidência de
juros de mora, o que poderia ocasionar prejuízo ao INSS ou aos sucessores do falecido, caso
sejam localizados.
3. O art. 282, § 1º do CPC somente admite a declaração de nulidade dos atos processuais,
quando estes circunstanciarem prejuízo às partes.
4. O agravante, pautado pela boa-fé, nada mais fez que reter a quantia que lhe era devida e, na
mesma data, efetuou o depósito do montante que sobejava o crédito de sua titularidade.
5. Apesar de não ter havido destaque da verba honorária contratual, verifica-se que, embora de
outro modo, o ato processual atingiu tal finalidade e dele não resultou prejuízo a quaisquer das
partes do processo.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
