Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001919-55.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DE PODERES DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRÉVIA
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- A decisão agravada determinou ao advogado das partes restituir,à disposição do Juízo, a
quantia irregularmente por ele levantada,sendo o agravo manejado em nome das partes.
- Verifica-se, assim, que o agravo de instrumento se mostra inadmissível, em razão da
ilegitimidade e ausência de interesse recursal dos recorrentes, o que impõe o não conhecimento
de recurso.
- A decisão agravadaé dirigida exclusivamente ao d. advogado, que não pode postularem
detrimentodaqueles a quem defende, requerendo que contra eles também recaia a obrigação
pessoal, situação que deve ser resolvida, se for o caso, em ação própria.
- Em resumo, apenas o advogado (e não os herdeiros da segurada) sucumbiu em face da
decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas eleé que terialegitimidade e interesse
recursal.
- Recurso não conhecido, nos termos do artigo932, III, do CPC/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001919-55.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIS ALFREDO CORREA, CARLA ANDREA DOS REIS, ADRIANA APARECIDA
CORREA, AMALIA CORREA, ANDRE RICARDO CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001919-55.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIS ALFREDO CORREA, CARLA ANDREA DOS REIS, ADRIANA APARECIDA
CORREA, AMALIA CORREA, ANDRE RICARDO CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por LUIS ALFREDO CORREA, CARLA ANDREA DOS REIS,
ADRIANA APARECIDA CORREA, AMÁLIA CORREA e ANDRÉ RICARDO CORREA, todos filhos
da segurada falecida MARIA MARLENE CORREA, contra decisão proferida em sede de
execução, que determinou a intimação do advogado constituído pela segurada, responsável pelo
levantamento do alvará expedido em nome desta, para restituir, à disposição do Juízo, a quantia
irregularmente levantada, no prazo de 15 dias.
Os agravantes sustentam que os valores recebidos já foram utilizados para saldar dívidas e que
não possuem recursos financeiros para realizar a devolução determinada pelo Juízo. Asseveram
que nenhum dos herdeiros restou prejudicado pela partilha extra judicial realizada por seus
patronos, inexistindo prejuízo ao erário público.
Requerem, assim, que o polo ativo seja regularizado, independentemente da devolução dos
valores soerguidos, e, consequentemente, extinto o feito, tento em vista a mera irregularidade
formal, mas que atingiu sua finalidade (Princípio da Instrumentalidade das Formas) que é realizar
a partilha em cotas iguais aos herdeiros. Subsidiariamente, requer sejam os Agravantes intimados
a devolver os valores soerguidos conjuntamente com seus patronos.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001919-55.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIS ALFREDO CORREA, CARLA ANDREA DOS REIS, ADRIANA APARECIDA
CORREA, AMALIA CORREA, ANDRE RICARDO CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A, MARCIO NUNES DOS
SANTOS - SP313342-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE FUMIO MUTA - SP59843-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
determinada, em 06/2016, a expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos atrasados
decorrentes da execução movida por MARIA MARLENE CORREA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, os patronos da segurada requereram a expedição de
certidão constando que o advogado JORGE FUMIO MUTA era o atual patrono da exequente
O pedido foi deferido e referido Advogado efetuou o levantamento da importância referente à
exequente. Na sequência, trouxe aos autos a informação de que MARIA MARLENE CORREA
havia falecido em 24.04.2014, e que, não obstante, efetuou o pagamento da importância
levantada em seu favor diretamente aos herdeiros, requerendo a habilitação na qualidade de
herdeiros de: LUIS ALFREDO CORREA, CARLA ANDREA DOS REIS, ADRIANA APARECIDA
CORREA, AMÁLIA CORREA e ANDRÉ RICARDO CORREA, todos filhos da exequente.
Sobreveio, então, a decisão agravada:
“A expedição da certidão pela Secretaria do Juízo atribuindo ao ilustre advogado poderes para
levantar a importância depositada, objeto da condenação, deu-se em razão da existência dos
autos de procuração com poderes para receber e dar quitação (fls.08), bem como do fato de que
o falecimento da exequente, ocorrido em 24/04/2014 (fls. 108), ainda não havia sido comunicado
ao Juízo.
Logo, considerando que a morte é causa de extinção do mandato, nos termos do artigo 682,
inciso II, do Código Civil/2002, ao tomar conhecimento da morte de seu constituinte deveria ter o
ilustre advogado restituído imediatamente a importância levantada ao Juízo, posto que não mais
detinha poderes para agir.
Ao invés, parece que o ilustre advogado resolveu proceder por conta própria uma espécie de
"habilitação extra-autos", distribuindo a importância levantada há quem lhe pareceu merecer.
Esqueceu-se o ilustre causídico que a habilitação é requerida pela parte, mas decidida pelo Juiz,
nos exatos termos dos artigos 688 e 691 do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, ainda que a distribuição fosse feita a quem, em tese, teria direito a habilitação nos
autos, não tinha o advogado poderes para decidir, devendo esperar que habilitação fosse
admitida pelo Juízo.
Pelo exposto, intime-se o ilustre advogado que efetuou o levantamento do alvará expedido às
fls.90 para restituir, à disposição do Juízo, a quantia irregularmente levantada, sob as penas da
lei, no prazo de quinze dias.
Int.”
Em consulta aos autos subjacentes, consta que foi deferida a habilitação de LUIS ALFREDO
CORREA, CARLA ANDREA DOS REIS, ADRIANA APARECIDA CORREA, AMALIA CORREA e
ANDRÉ RICARDO CORREA, em substituição à autora falecida MARIA MARLENE CORREA,
constituindo como seus patronos o anterior patrono da segurada (Dr. JORGE FUMIO MUTA).
Extrai-se, ainda, da certidão de óbito da segurada (falecida em 24/04/2014), que era solteira, não
deixoubens e possuía cinco filhos, no caso, os ora agravantes e herdeiros habilitados no
processo principal (Num. 253945 - Pág. 3 ).
Foram juntados aos autos, também, recibos de pagamento feitos aos agravantes por JORGE
FUMIO MUTA, referentes aos autos do processo 2649-71.2011 – 2ª Vara Federal de Taubaté,
datados de 26/08/2016, no valor de R$ 2.000,00, para cada, no total de R$ 10.000,00 (Num.
253945 - Pág. 26).
Vale observar que os RPV’s foram levantados pelo d. causídico, nos valores de R$ 12.101,11 –
principal, e R$ 1.210,00 - verba honorária (Num. 253943 - Pág. 1/2).
Dito tudo isso, observo que o presente recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
No caso vertente, verifica-se que o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em
razão da ilegitimidade dos recorrentes e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não
conhecimento de recurso.
A decisão agravadaé dirigida exclusivamente ao d. advogado, que não pode postularem
detrimentodaqueles a quem defende, requerendo que contra eles também recaia a obrigação
pessoal, situação que deve ser resolvida, se for o caso, em ação própria.
Em resumo, entendoque apenas o advogado (e não os herdeiros da segurada) sucumbiu em face
da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas eles é que teriam legitimidade e
interesse recursal.
Desse modo, constata-se que o recurso de instrumento, de fato, é inadmissível, conforme se
infere da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO.
AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-
44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 )
Ante o exposto, não conheço do presenteagravo de instrumento, nos termos do artigo932, III, do
CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DE PODERES DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRÉVIA
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- A decisão agravada determinou ao advogado das partes restituir,à disposição do Juízo, a
quantia irregularmente por ele levantada,sendo o agravo manejado em nome das partes.
- Verifica-se, assim, que o agravo de instrumento se mostra inadmissível, em razão da
ilegitimidade e ausência de interesse recursal dos recorrentes, o que impõe o não conhecimento
de recurso.
- A decisão agravadaé dirigida exclusivamente ao d. advogado, que não pode postularem
detrimentodaqueles a quem defende, requerendo que contra eles também recaia a obrigação
pessoal, situação que deve ser resolvida, se for o caso, em ação própria.
- Em resumo, apenas o advogado (e não os herdeiros da segurada) sucumbiu em face da
decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas eleé que terialegitimidade e interesse
recursal.
- Recurso não conhecido, nos termos do artigo932, III, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932,
III, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
