Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA VENCIDO. TRF3. 5029125-39....

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:05

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA VENCIDO. - No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador, em recurso ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06 meses, estando, portanto, vencido. - Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido ser requerido nesses autos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029125-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029125-39.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES
PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA
VENCIDO.
- No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador,em recurso
ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os
autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos
autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06
meses, estando, portanto, vencido.
- Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da
interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido
ser requerido nesses autos.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029125-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROSALINA GONCALVES DA CRUZ PALOPOLI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CURADOR: ANTONIO PALOPOLI SOBRINHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029125-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROSALINA GONCALVES DA CRUZ PALOPOLI
CURADOR: ANTONIO PALOPOLI SOBRINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivointerposto porROSALINA GONÇALVES DA
CRUZ PALOPOLI, neste ato representado por seu curador, ANTONIO PALOPOLI SOBRINHO,
contra r.decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que após a expedição dos ofícios
requisitórios e liberação dos valores, determinou a remessa do numerário aos autos da interdição.
Sustenta-se que todas as necessidades básicas da Autora foram custeadas pelo seu curador até
que lhe fosse concedido e implantado o benefício em 03/2013. Assim, nos períodos em que a
Agravante não recebeu os valores devidos pelo INSS, passou restrições e teve sua subsistência
fomentada pelo seu representante legal, sendo que o valor que se encontra depositado nos autos
visa a recompor o ‘status’ de quem supriu à ausência daqueles valores indispensáveis a
manutenção da família. Aduz queresta comprovado nos autos o nítido caráter alimentar do valor
depositado nos autos em favor da Agravante, sendo totalmente desnecessário que o
levantamento fique condicionado a juntada de orçamentos e prestação de contas.
Requer seja reforma a decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de ofício ao
r. juízo da interdição para o estorno do valor lá depositado para os autos adjacentes e, após, seja

determinada a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado em favor da
Agravante, em nome do seu curador, Sr. ANTONIO PALOPOLI SOBRINHO.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federalpelo desprovimento do agravo com manutenção da decisão
em sua integralidade.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029125-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROSALINA GONCALVES DA CRUZ PALOPOLI
CURADOR: ANTONIO PALOPOLI SOBRINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
aagravante ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE em
face do INSS.
A ação foi julgada procedente, para condenar o réu a implantar e a pagar à autora o benefício
assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação.
Certificado o trânsito em julgado da ação, ocorrido aos 29/05/2013, os autos retornaram à vara de
origem para o início da fase executiva dos atrasados (Num. 105217020 - Pág. 1).
Apresentados os cálculos, o Juízo de origem homologou os cálculos do INSS, sendo expedidos
os ofícios requisitórios (Num. 105217024 - Pág. 16).
Na sequência, foi juntado o Termo de Compromisso de Curador Provisório, da Procuração "ad
judicia" e do substabelecimento, a fim de regularizar a representação processual , sendo
requerido expedição de novo alvará referente ao valor devido à parte autora, em nome deseu
curador Antonio Palopoli Sobrinho (Num. 105217028 - Pág. 1/6).

Ouvido o Ministério Público Estadual, este se manifestou da seguinte maneira (Num. 105217030 -
Pág. 1):
"O curador pleiteou, através da petição de fls. 402/403, o levantamento de quantia depositada
nestes autos (fls. 406). Ocorre que o pedido guarda íntima relação de acessoriedade com o
processo de interdição.
Isso porque, o deferimento do pedido demanda prévia especificação e comprovação da
necessidade e destinação dos valores pleiteados, fatores que só podem ser apreciados no
processo da interdição, inclusive, com a devida prestação de contas e anuência do Ministério
Público.
(...)
O Ministério Público, portanto, deixa de se manifestar sobre o pedido formulado, cabendo ao
interessado requerer diretamente nos autos do processo de interdição, além da renovação da
curatela provisória, o levantamento dos valores, a fim de que, no bojo do processo de interdição,
possa ocorrer a devida avaliação da conveniência do levantamento mediante demonstração clara
de que os recursos serão revertidos em favor do incapaz. "
Sobreveio, então, a decisão agravada(Num. 105220882 - Pág. 1):
“Transfira a serventia os valores constantes do Alvará de fls. 350 para os autos da interdição,
processo adequado para que a curadora comprove a viabilidade do levantamento imediato e
integral dos valores.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pela autora às
fls. 394, que contou com a concordância do INSS (fls. 400).
Requisite-se o pagamento como complementar.
Intime-se".
Ato contínuo, foi expedido ofício ao Banco do Brasil, para transferência dos valores constantes na
conta de nº 2800123957131, correspondente ao Precatório/RPV nº 20170004364, para os autos
de interdição nº1006871-36.2018.8.26.0604 (Num. 105220883 - Pág. 1/3). O que foi cumprido.
Pois bem.
No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador,em recurso
ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os
autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos
autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06
meses (Num. 105217028 - Pág. 3), estando, portanto, vencido.
Ademais, conforme ressaltado pelo d. Procurador Regional da República, o valor depositado em
favor do Agravante já foi transferido para os autos da interdição, devendo o pedido de
levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido, ser requerido nesses autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES

PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA
VENCIDO.
- No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador,em recurso
ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os
autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos
autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06
meses, estando, portanto, vencido.
- Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da
interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido
ser requerido nesses autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora