
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000052-15.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PIRES DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de mandado de segurança, objetivando assegurar a concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu a liminar.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a documentação colacionada aos autos comprova a atividade especial desempenhada, razão pela qual faz jus à imediata concessão do benefício.
Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o Relatório.
VOTO
Pretende o agravante a concessão de liminar, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 03/03/2014 a 28/10/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Com efeito, verifico da análise dos extratos do CNIS anexados aos autos às fls. 85/86, que o agravante está trabalhando, razão pela qual, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não se constata a urgência da medida liminar pretendida.
Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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