
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001156-42.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ADEVANIO LOPES DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de mandado de segurança, objetivando assegurar o protocolo e a implantação de benefício previdenciário, no prazo de 48 horas, deferiu em parte o pedido liminar, para assegurar ao impetrante, enquanto perdurar o movimento paredista dos servidores do INSS, o direito de ingressar, ser atendido e protocolizar a sua pretensão em uma das agências do INSS, durante os dias e horários de atendimento ao público, observada a ordem de chegada e as preferências legais de atendimento pessoal.
Inconformado com a decisão, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao atendimento junto ao INSS, independentemente do movimento grevista, pugnando pela conclusão do requerimento do pleito no prazo de no máximo 30 dias, conforme dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9784/99.
Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 97/98, opinou pelo parcial provimento do agravo, com a reforma da decisão no tocante à limitação temporal e ao prazo da análise do requerimento administrativo.
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista a declaração apresentada às fls. 43 dos autos do presente recurso, defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. Desnecessário, portanto, o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Gerente Executivo do INSS de Osasco/SP, para o fim de ter assegurado o direito de protocolar o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a concessão do benefício, em virtude da greve dos servidores públicos.
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o direito de ser atendida nos postos do INSS, durante o horário de expediente, independentemente do movimento grevista, bem como a análise e conclusão do seu pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009, havendo relevante fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar postulada, entendendo que os agentes do INSS dispõem do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a apreciação do pedido (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, o pedido de ingresso livremente em qualquer agência do INSS, não apenas durante o movimento paredista, não foi objeto da ação subjacente.
Assim, pretende o agravante, na verdade, ampliar o seu pedido, requerendo neste recurso o que não foi formulado na ação originária e nem apreciado pela decisão agravada, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico.
Com relação ao prazo para conclusão do processo administrativo, também não assiste razão ao agravante, porquanto o prazo concedido para análise e conclusão do processo administrativo se mostra razoável, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 41-A da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, os seguintes os julgados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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