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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. TRF3. 5006051-87.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:40

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instância a quo, denegando definitivamente a segurança. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006051-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/04/2019, Intimação via sistema DATA: 03/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006051-87.2018.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instânciaa quo,
denegando definitivamente a segurança.
2. Agravo de Instrumento prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006051-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: NIVALMIX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006051-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: NIVALMIX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALMIX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA
em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o
pedido de liminar formulado com o objetivo de afastar a majoração da alíquota da contribuição ao
SAT.

Alega a agravante que a contribuição em debate é prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº
8.212/91 e, por ser destinada ao financiamento específico de um direito previdenciário, o
respectivo custo deve ser o limitador para sua cobrança da referida contribuição.

Quanto à apuração do grau de risco, afirma que o Decreto 6.957/2009 alterou o regulamento da
Previdência Social e majorou o grau de risco de grande parte das atividades disciplinadas sem
qualquer base estatística que fundamentasse.

Argumenta inexistir qualquer justificativa ao reenquadramento por meio do qual teve seu grau de
risco modificado, passando de médio para grave a partir do dia 01.01.2010.

Afirma não se tratar da possibilidade de o Poder Executivo por meio de Decreto estabelecer o
grau de risco associado a cada atividade, mas de efetiva modificação de alíquota com reflexos na
capacidade contributiva da agravante que fazem com que a tributação decorrente do
reenquadramento seja onerosa.

Sustenta que a majoração da alíquota caracteriza ofensa aos princípios da legalidade,
publicidade e motivação do ato administrativo, do equilíbrio financeiro e atuarial, da
proporcionalidade, equidade na participação do custeio e da estrita correlação entre o custo e o
benefício gerado, além dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não
confisco.

Efeito suspensivo negado aos 03/04/2018 (doc. 1970733).

Contraminuta apresentada (docs. 2226366 e 2226376).

Manifestação do MPF atuante neste grau de jurisdição pelo não provimento do agravo de
instrumento (doc. 3308227).

É o relatório.



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Peço vênia ao e. relator para julgar prejudicado o recurso.
Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instânciaa quo,
denegando definitivamente a segurança.
Diante do exposto, resta prejudicadoo agravo de instrumento.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006051-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: NIVALMIX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Ao dispor sobre a contribuição patronal destinada à Seguridade Social, o artigo 22, II da Lei nº
8.212/91 estabeleceu o seguinte:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
(...)
II – para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes. (negritei)
(...)

Como se percebe, por expressa previsão legal a contribuição patronal destinada à Seguridade
Social para fins de “financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos” será de
1%, 2% ou 3% de acordo com o risco da atividade explorada pela empresa – leve, médio ou
grave.

O § 3º do mesmo dispositivo legal ainda previu a possibilidade de o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social alterar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição em questão.

Quanto ao enquadramento, o Decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social
e estabeleceu em seu Anexo V a relação de atividades preponderantes e os correspondentes
graus de risco.

Posteriormente, referido regulamento foi alterado pelos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009
prevendo em seu Anexo V a “Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus
de Risco”.

Ao enfrentar o tema, o C. STJ adotou o entendimento de que o enquadramento das atividades
desenvolvidas pela empresa de acordo com os graus de risco leve, médio ou grave por meio de
decreto regulamentador, com o objetivo de fixar a contribuição prevista pelo artigo 22, II da Lei nº
8.212/91 não se reveste de ilegalidade.

Neste sentido, transcrevo recente julgado da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO).
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP
(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO
6.042/2007. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o
enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa –

escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave – objetivando fixar a contribuição para o
Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT – (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da
legalidade (art. 97 do CTN). 2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no
mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no Resp
1.494.648/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 19/05/2015; AgRg no REsp
1.496.216/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp
1.451.021/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; e AgRg no AgRg no
Resp 1.356.579/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013. 3.
Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1522496/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
13/10/2015)

Assim, não há que se falar na inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 por ter
reservado a regulamento a complementação dos conceitos de graus leve, médio e grave para fins
de enquadramento dos contribuintes do SAT nas hipóteses de aplicação das alíquotas
diferenciadas previstas na Lei nº 8.212/1991.

A reforçar esta posição, está a jurisprudência desta Egrégia Turma, conforme aresto que trago à
colação:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO – RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003.
DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-
2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA
DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE,
ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. (...) 2 – O artigo 10,
da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até
100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de
frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante. 3 – Já o Decreto nº
6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal
acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 4 – Quanto à
constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da
contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal
Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da
legalidade, consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC). 5
– O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar
em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela
encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 6 – Não há
plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a

definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas
diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho
da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência
Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais. 7 – A
sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação
do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme
estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade. 8 – Inexiste
também afronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, uma vez que
a contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de
risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte. 9 – De igual modo, não se
verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da
contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91)
como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas
anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 10 – Quanto à publicidade dos dados
estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº
6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do
FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através
das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos
gravidade, frequência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
11 – Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas
as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. (...) 13 – Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 00050089020104036109, Relator Desembargador Federal
Hélio Nogueira, e-DJF3 01/07/2016)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da
fundamentação supra.

É como voto.
E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instânciaa quo,
denegando definitivamente a segurança.
2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, julgou
prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo
Des. Fed. Hélio Nogueira; vencido o relator, que negava provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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