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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENE...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:04

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM CUMULAÇÃO A APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. - O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a recalcular o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12.08.08, com a averbação de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 07.01.80 a 30.04.80, 19.11.03 a 14.07.08 e de 23.07.08 a 12.08.18. Na fase de liquidação, o exequente apresentou seus cálculos em R$ 35.161,92, atualizados para 30.09.18. Em impugnação, o INSS apresenta seus cálculos efetuando descontos de valores pagos a título de benefício de auxílio-acidente, no período de 26.06.09 a 30.09.18, o que resultou em uma diferença negativa para o exequente. Após parecer contábil, a decisão agravada entendeu pela inexistência de valores a serem executados. - É notório que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Todavia, as parcelas pagas administrativamente pela autarquia federal aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequencia do bis in idem. Precedentes: TRF3, AC 0000685-02.2016.4.03.9999, DJe 08.03.19; TRF3, AC 0006359-80.2014.4.03.6102, DJe 16.06.19; TRF3, AC 0010514-48.2012.4.03.6183, Dje 13.04.18. - O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. - No caso, o auxílio-acidente se iniciou em 1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao segurado a partir de 2008, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios. - Devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024085-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024085-42.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. DESCONTO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM CUMULAÇÃO A
APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a recalcular o benefício da parte autora de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12.08.08, com a averbação de
reconhecimento, como especiais, dos períodos de 07.01.80 a 30.04.80, 19.11.03 a 14.07.08 e de
23.07.08 a 12.08.18. Na fase de liquidação, o exequente apresentou seus cálculos em R$
35.161,92, atualizados para 30.09.18. Em impugnação, o INSS apresenta seus cálculos
efetuando descontos de valores pagos a título de benefício de auxílio-acidente, no período de
26.06.09 a 30.09.18, o que resultou em uma diferença negativa para o exequente. Após parecer
contábil, a decisão agravada entendeu pela inexistência de valores a serem executados.
- É notório que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Todavia, as parcelas
pagas administrativamente pela autarquia federal aos segurados devem ser regularmente
descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim
de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequencia do bis in idem.
Precedentes: TRF3, AC 0000685-02.2016.4.03.9999, DJe 08.03.19; TRF3, AC 0006359-
80.2014.4.03.6102, DJe 16.06.19; TRF3, AC 0010514-48.2012.4.03.6183, Dje 13.04.18.
- O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior
Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a
acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a
aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91
antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97.
- No caso, o auxílio-acidente se iniciou em 1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi
concedida ao segurado a partir de 2008, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos
benefícios.
- Devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente.
- Recurso improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024085-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024085-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO
em face de decisão que acolheu a impugnação do INSS e declarou a inexistência de valores a

serem executados.
Aduz o agravante que não devem ser descontados do cálculo valores recebidos a título de
benefício acidentário, recebido de forma cumulativa com a aposentadoria, em respeito à coisa
julgada, vez que o objeto da demanda refere-se a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Argumenta, ainda, que não pode a autarquia cobrar valores que não constam no
título judicial.
Pleiteia a retificação dos “cálculos da r. Contadoria, sendo determinado prosseguimento da
presente execução, afastando-se os descontos em relação ao benefício acidentário, com a
possibilidade de fruição dos atrasados apresentados em razão da revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição trazida pelo título executivo judicial, acolhendo-se ao final os cálculos de
liquidação apresentados pelo Agravante”.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024085-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a recalcular o benefício da parte autora de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12.08.08, com a averbação de
reconhecimento, como especiais, dos períodos de 07.01.80 a 30.04.80, 19.11.03 a 14.07.08 e de
23.07.08 a 12.08.18.
Na fase de liquidação, o exequente apresentou seus cálculos em R$ 35.161,92, atualizados para
30.09.18.
Em impugnação, o INSS apresenta seus cálculos efetuando descontos de valores pagos a título
de benefício de auxílio-acidente, no período de 26.06.09 a 30.09.18, o que resultou em uma
diferença negativa para o exequente.

Remetido o feito à Contadoria, foi emitido o seguinte parecer contábil:
“Com base no tempo de serviço reconhecido pelo julgado (38 anos e 24 dias), elaboramos o
cálculo da RMI nos termos do artigo 29, I c/c artigo 31 da Lei nº 8.213/1991. O valor apurado é de
R$ 1.825,85.
No entanto, ao apurarmos as diferenças mediante a compensação dos valores recebidos a título
dos benefícios 42/1413668388 e 94/1234731336, não encontramos valores positivos para fins de
liquidação, conforme demonstrativos anexos.
Analisamos a conta do INSS e verificamos que também não apresenta valores positivos. A única
divergência quanto ao cálculo da contadoria é o indexador utilizado a partir de 07/2009.
A conta da parte Exequente não efetuou a compensação do auxílio-acidente e nem observou a
prescrição quinquenal, o que justifica o valor positivo apurado”.
Diante disso, a decisão ora agravada entendeu pela inexistência de valores a serem executados.
É notório que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Todavia, as parcelas pagas administrativamente pela autarquia federal aos segurados devem ser
regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de
sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequencia do bis
in idem. Precedentes: TRF3, AC 0000685-02.2016.4.03.9999, DJe 08.03.19; TRF3, AC 0006359-
80.2014.4.03.6102, DJe 16.06.19; TRF3, AC 0010514-48.2012.4.03.6183, Dje 13.04.18.
Assim, resta verificar se os valores recebidos pelo segurado, a título de auxílio-acidente,
poderiam, ou não, ser cumulados com os da aposentadoria por tempo de contribuição.
O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício
previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante.
Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao
fundamento de que, para se admitir a acumulação em debate, não basta que a doença seja
anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser
concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por aquela
C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA

REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)

No caso, o auxílio-acidente se iniciou em 1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi
concedida ao segurado a partir de 2008, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos
benefícios.
Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. DESCONTO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM CUMULAÇÃO A
APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a recalcular o benefício da parte autora de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12.08.08, com a averbação de
reconhecimento, como especiais, dos períodos de 07.01.80 a 30.04.80, 19.11.03 a 14.07.08 e de
23.07.08 a 12.08.18. Na fase de liquidação, o exequente apresentou seus cálculos em R$
35.161,92, atualizados para 30.09.18. Em impugnação, o INSS apresenta seus cálculos
efetuando descontos de valores pagos a título de benefício de auxílio-acidente, no período de
26.06.09 a 30.09.18, o que resultou em uma diferença negativa para o exequente. Após parecer
contábil, a decisão agravada entendeu pela inexistência de valores a serem executados.
- É notório que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Todavia, as parcelas
pagas administrativamente pela autarquia federal aos segurados devem ser regularmente
descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim
de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequencia do bis in idem.
Precedentes: TRF3, AC 0000685-02.2016.4.03.9999, DJe 08.03.19; TRF3, AC 0006359-
80.2014.4.03.6102, DJe 16.06.19; TRF3, AC 0010514-48.2012.4.03.6183, Dje 13.04.18.
- O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício
previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior
Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a
acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a
aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91
antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97.
- No caso, o auxílio-acidente se iniciou em 1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi
concedida ao segurado a partir de 2008, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos
benefícios.
- Devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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