Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001850-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 80
DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
- O agravante foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por ter
alterado a verdade a respeito de sua doença incapacitante para o trabalho.
- No entanto, extrai-se do laudo pericial que as patologias incapacitantes apresentadas pelo
agravante datam de pelo menos 09 anos, não sendo demais aceitar que no decorrer desse
período desenvolveu outra atividade laborativa não conflitantecom as limitações atestadas.
- O jogo de bocha do qual participa é, aparentemente, uma atividade esporádica, que pode ser
praticada pelo agravante sem que isso agrave a patologia que porta, ao contrário, até o ajuda,
segundo oexpert.
- Ademais, como é sabido, o jogo de bocha éuma atividade tranquila e familiar, e é uma aliada
contra o sedentarismo, o que, em princípio, corrobora com as complementações doexpert.
- Vale ressaltar, por fim, que não foram levantadas quaisquer indícios de falsidade nas
declarações prestadas pelo técnico e responsável pela atividade esportiva em comento,
tampouco pelos laudos confeccionados pelo médico perito, o que me faz concluir que foram
recebidas comoverdadeiras.
- Com essas considerações, não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do
CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001850-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLEUDIO LUIS PRAMIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001850-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLEUDIO LUIS PRAMIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CLEUDIO LUIS PRAMIO , contra decisão proferida no bojo de ação
previdenciária, queo condenou por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC,
impondo-lhe o pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da
causa,com os seguintes fundamentos:
“(...)
1. Revogo a Gratuidade da Justiça deferida a Cleudio Luis Prâmio (fl. 56). Anote-se.
A documentação juntada às fls. 248/369 indica a existência de patrimônio e valores disponíveis
em conta corrente, tanto na época da propositura da ação (2017), quanto atualmente (2019),
incompatíveis com tal benesse.
Em sendo assim, verifica-se faltar conteúdo veritativo à "Declaração de Insuficiência de Renda"
juntada a fls. 17, bem como aos fundamentos do pedido de Gratuidade da Justiça deduzido na
exordial (fls. 13).
Destarte, em consequência, determino que o autor providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o
pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais devidos ao Dr.
Orlando Credidio Filho, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, condeno o requerente a pagar multa em valor
equivalente a cinco vezes o valor das despesas e custas processuais que deixou de adiantar até
o momento.
2. Consoante demonstrado pela autarquia previdenciária, a qualificação do autor como "pizzaiolo"
não corresponde à real atividade exercida pelo mesmo.
Extrai-se dos autos que: (I) o próprio autor se declarou empresário, frente ao perito do INSS (fl.
139), e também nos autos de processo judicial (fl. 191), (II) se declarou comerciante, nos autos de
processo judicial movido contra Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. (fl. 202), e também nos
autos de processo judicial movido contra RRV Engenharia Ltda. (fl. 210).
De outro prisma, a situação econômica/financeira espelhada nos documentos de fls. 248/367 não
condiz com a de um "pizzaiolo", sendo crível que o requerente exerce atividade empresarial.
Uma vez que a atividade exercida pelo autor tem reflexos diretos na aferição de sua capacidade
para o trabalho e, portanto, no objeto da presente demanda, a falta da verdade configura litigância
de má-fé.
Diante de tal cenário, condeno o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC,
impondo-lhe o pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da
causa.
3. Intime-se o Perito Judicial para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos
complementares formulados pelo INSS a fls. 138.
O Expert deverá responder, também, aos seguintes quesitos complementares do juízo:
1- O perito ratifica ou retifica a informação de que o autor encontra-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho, ante a comprovação de que o mesmo participa de Campeonato
Estadual de Bocha (vide documento de fl. 497, não contestado pelo autor, fl. 502).
2- No caso de ratificação, esclarecer como é possível o autor, estando incapacitado para o
trabalho por ser portador de Osteoartrose Lombar, Lesão Interna em Joelho Direito e Tendinites
em Ombro Direito (fl. 121), conseguir jogar bocha, competitivamente.
Com a resposta do Perito, faculto às partes de manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Os pedidos de revogação da tutela provisória (fls. 129/130), bem como de designação de
audiência de instrução (fl. 181), serão analisados após as respostas do Expert. “
O recorrente sustenta que é portador de Osteoartrose Lombar, Lesão interna em Joelho direito e
Tendinites em Ombro direito que comprometem total e permanentemente sua capacidade de
trabalho, visto que já não se enquadra nos critérios do INSS de encaminhamento para a
Reabilitação Profissional. Aduz que é óbvio que adquiriu essas patologias exercendo sua
atividade de pizzaiolo por vários anos, aliás,profissão que fez sua vida, criou seus filhos, cuidou
de sua família e constituiu seu patrimônio, fazendo os devidos recolhimentos previdenciários.
Ressalta que o fato de ser atualmente “comerciante – empresário” não o cura das patologias
incapacitantes adquiridas no passado, não tendo suas atividades atuais reflexos diretos na
aferição de sua capacidade.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, para que seja suspensa a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Efeito suspensivo concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001850-81.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLEUDIO LUIS PRAMIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
agravante, qualificando-se como “pizzaiolo”, moveu AÇÃO PARA FINS DE
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face
do INSS, alegando sofrer de OSTEOARTROSE LOMBAR, ESPONDILODISCOPATIA
DEGENERATIVA LOMBOSSACRA, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO EM L4-L5 E L5-S1,
TENDINOPATIA CALCIFICANTE DO AQUILES, OSTEOARTROSE NO JOELHO DIREITO,
LESÃO NO MENISCO MEDIAL, CERVICALGIA, OSTEOARTROSE NO TORNOZELO DIREITO
E NO OMBRO DIREITO E TENDINOPATIA NO SUPRA E INFRAESPINHOSO, circunstâncias
que o impede totalmente de trabalhar para sua subsistência.
Realizada perícia médica, o expert constatou que o agravante é Total e Permanentemente
incapaz para o trabalho, visto que já não se enquadrava nos critérios do INSS de
encaminhamento para a Reabilitação Profissional, sendo a data do início da doença anterior a
04/2011 (Num. 123203822 – Pág. 4/ 5).
O INSS, por sua vez, juntou aos autos uma lista de atletas que disputaram o Campeonato
Estadual de Bocha na cidade de Lençóis Paulista/SP, constando o nome do Autor como um dos
participantes.
Em resposta, a parte autora juntou declaração emitida pelo técnico e responsável pela
modalidade de bocha do município, afirmando que o nome do agravante constou da referida
relação apenas por respeito e admiração, eis que sua participação é apenas simbólica. Declarou
que o agravante é um grande incentivador e colaborador do esporte, e raramente participa de
algum jogo oficial, tratando-se, dessa forma, de mero entretenimento e convívio social com grupo
de amigos (Num. 123203823 - Pág. 1/3).
Instado a se manifestar, o expert ratificou a incapacidade do agravante para a profissão de
pizzaiolo, que, no entanto, não o impedede exercer atividade empresarial (“Dono de pizzaria e
restaurante”). Quanto ao jogo de bocha, assim concluiu:“Conforme informado no documento
constante na fl. 502 o Autor poucas vezes atua competitivamente nessa modalidade.
Esclarecemos que o jogo de bocha é uma atividade que gera prazer ao participante e assim
sendo libera endorfinas, substância produzida pelo organismo e que tem alto poder analgésico,
anulando eventuais dores que possam advir dessa atividade. O jogo é disputado por quatro a seis
jogadores que se revezam atirando bolas em uma pista ; considerando que uma partida dura de
40 a 60 minutos em média, temos que o jogador só vai atuar efetivamente por 10 a 15 minutos,
com possibilidade de permanecer sentado enquanto os outros jogam suas bolas. Também essa
atividade não é repetitiva uma vez que as bolas são atiradas alternadamente pelos quatro ou seis
jogadores. Finalmente as atividades que impediriam o Autor de participar ou ao menos fariam que
tivesse dores e dificuldade em realizar seriam recolher as bolas que foram atiradas e estão no
solo mas essas atividades podem perfeitamente serem realizadas pelos outros jogadores
poupando o Autor dessas tarefas. Por ser uma atividade lúdica eventual pode ser realizada pelo
Autor sem prejuízo à sua saúde, pelo contrário, caracteriza uma atividade de lazer
recomendável”(Num. 123203824 - Pág. 1/2 ).
Sobreveio, então, a decisão agravada.
Pois bem.
Extrai-se do laudo pericial que as patologias incapacitantes apresentadas pelo agravante datam
de pelo menos 09 anos, não sendo demais aceitar que no decorrer desse período desenvolveu
outra atividade laborativa não conflitantecom as limitações atestadas.
O jogo de bocha do qual participa é, aparentemente, uma atividade esporádica, que pode ser
praticada pelo agravante sem que isso agrave a patologia que porta, ao contrário, até o ajuda,
segundo oexpert.
Ademais, como é sabido, o jogo de bocha éuma atividade tranquila e familiar, e é uma aliada
contra o sedentarismo, o que, em princípio, corrobora com as complementações doexpert.
Vale ressaltar, por fim, que não foram levantadas quaisquer indícios de falsidade nas declarações
prestadas pelo técnico e responsável pela atividade esportiva em comento, tampouco pelos
laudos confeccionados pelo médico perito, o que me faz concluir que foram recebidas
comoverdadeiras.
Com essas considerações, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC,
motivo pelo qual afasto a multa aplicada por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 80
DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
- O agravante foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por ter
alterado a verdade a respeito de sua doença incapacitante para o trabalho.
- No entanto, extrai-se do laudo pericial que as patologias incapacitantes apresentadas pelo
agravante datam de pelo menos 09 anos, não sendo demais aceitar que no decorrer desse
período desenvolveu outra atividade laborativa não conflitantecom as limitações atestadas.
- O jogo de bocha do qual participa é, aparentemente, uma atividade esporádica, que pode ser
praticada pelo agravante sem que isso agrave a patologia que porta, ao contrário, até o ajuda,
segundo oexpert.
- Ademais, como é sabido, o jogo de bocha éuma atividade tranquila e familiar, e é uma aliada
contra o sedentarismo, o que, em princípio, corrobora com as complementações doexpert.
- Vale ressaltar, por fim, que não foram levantadas quaisquer indícios de falsidade nas
declarações prestadas pelo técnico e responsável pela atividade esportiva em comento,
tampouco pelos laudos confeccionados pelo médico perito, o que me faz concluir que foram
recebidas comoverdadeiras.
- Com essas considerações, não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do
CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
