
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033303-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACEDO - SP63638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033303-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACEDO - SP63638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Augusto Toledo em face de decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgando parcialmente o feito na forma do artigo 485, VI do CPC, apenas em relação à União, por ilegitimidade passiva desta.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o Juízo de origem aplicou conceito inexistente na regulamentação ao considerar o agravante militar temporário, equiparando-o, na realidade, como "pessoa civil".
Sustenta, ainda, que o interesse processual da União Federal para figurar no polo passivo da ação encontra respaldo no fato de o agravante ser subordinado à União como praça do Exército Brasileiro por mais de 10 (dez) anos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que a União Federal seja mantida no polo passivo da demanda, possibilitando-se a análise da especialidade do labor.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033303-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACEDO - SP63638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é possível a análise da especialidade do tempo de serviço militar com base na CTC juntada aos autos.
Depreende-se da ação originária que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de labor especial na empresa Brasilinvest (02/05/2001 a 06/08/2005) e no Exército (04/02/1985 a 01/04/2001).
Para tanto, incluiu no polo passivo da demanda o INSS e a União Federal.
Após a apresentação das contestações, o Juízo de origem julgou parcialmente o feito, para excluir da lide a União Federal, ao argumento de que o tempo de serviço militar a ser reconhecido será o constante da Certidão de Tempo de Serviço já anexada aos autos, não sendo cabível o reconhecimento como especial e sua conversão em comum, para fins de aposentadoria no regime geral (ID 346321379).
Ressaltou o i. magistrado, que, tratando-se de militar temporário, o tempo de serviço militar a ser reconhecido será o constante da certidão de tempo de serviço já juntada aos autos, não sendo cabível o reconhecimento como especial e sua conversão em comum, para fins de aposentadoria no regime geral .
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso para postular a manutenção da União Federal no polo passivo da demanda, como forma de viabilizar a produção da prova do alegado cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
Verifico que o objetivo da ação originária é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Nesse ponto, de fato, a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua participação se limita à emissão da CTC. Neste sentido, trago à colação o entendimento desta c. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA.
1. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o período requerido como especial laborado no Ministério da Aeronáutica, foi objeto de certidão de tempo de contribuição emitida exclusivamente para aproveitamento junto ao INSS para fins de aposentadoria no RGPS. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5003172-89.2022.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJEN 17/06/24.
(...)
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004923-51.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024).
Por outro lado, após a instrução processual, considero possível a análise da especialidade do tempo de serviço militar com base na Certidão de Tempo de Contribuição encartada nos autos (ID 267066706), assegurando à parte autora a possibilidade de comprovar o direito alegado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que, após a instrução processual, seja analisada a especialidade do tempo de serviço militar, conforme fundamentação.
É como voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033303-55.2024.4.03.0000 |
| Requerente: | LUIZ AUGUSTO TOLEDO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANÁLISE DA ESPECIALIDADE PELO INSS COM BASE EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a União Federal do polo passivo de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mediante reconhecimento de períodos de labor especial na empresa Brasilinvest (02/05/2001 a 06/08/2005) e no Exército (04/02/1985 a 01/04/2001).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é possível a análise da especialidade do tempo de serviço militar com base na CTC juntada aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União é parte ilegítima para integrar o polo passivo na ação originária em que se discute o enquadramento de tempo de serviço militar como especial para fins de aposentadoria no RGPS.
4. É possível, após a instrução processual, a análise da especialidade do tempo de serviço militar pelo INSS com base na CTC encartada nos autos, assegurando à parte autora a possibilidade de comprovar o direito alegado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5004923-51.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 13/11/2024, DJEN 21/11/2024.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
