Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002240-90.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI
8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra presença dos requisitos necessários à medida de
urgência, uma vez que a parte agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002240-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MAXIMIANO MENEGUIM NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDETE DE MORAES ZAMANA - SP143592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002240-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MAXIMIANO MENEGUIM NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDETE DE MORAES ZAMANA - SP143592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXIMIANO MENEGUIM NETO contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido
de concessão da tutela provisória, objetivando a concessão do acréscimo de 25% na
aposentadoria do agravante.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002240-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MAXIMIANO MENEGUIM NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDETE DE MORAES ZAMANA - SP143592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro
eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, tampouco se evidenciando situação de
irreversibilidade de prejuízo à parte.
Cabe salientar, ainda, que o agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário,
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE
25% EM APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PROBABILIDADE DO
DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se
a aposentadoria por idade o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da
Lei n. 8.213/91 .
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de
pedido de benefício que não está expressamente previsto na legislação previdenciária e, a duas,
a agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por idade),
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580543 - 0007487-
40.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI
8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra presença dos requisitos necessários à medida de
urgência, uma vez que a parte agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA