Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017328-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS.
CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 9.784/1999.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE .1.171.152. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade do prazo estipulado na Lei n°
9.784/1999, para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
2. A referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe
que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos
e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta)
dias, concluída a instrução do processo administrativo.
3. Ressalte-se que, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou
acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III, do Código de
Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo
da produção imediata de seus efeitos.
4. Considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se pendente de
julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo homologado pela
Suprema Corte presente a relevância na fundamentação da agravante quanto ao pedido de
“análise" do recurso administrativo.
5. Prejudicada a análise do pedido de “conclusão” do requerimento, visto que tem relação com o
“mérito administrativo”. Observância ao princípio da separação dos poderes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para ratificar o decisum que apreciou a tutela
recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo
protocolado em 17.09.2019.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017328-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017328-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDA APARECIDA BUGANA contra decisão
que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar cujo objeto consiste na em ordem
para que a autoridade administrativa análise o recurso administrativo de benefício de
aposentadoria, protocolizado sob o n. 1019992419.
A agravante afirma que protocolizou, em 17.09.2019, pedido junto ao INSS, mas que até o
momento da interposição do presente recurso, ainda, não tinha sido analisado.
Defende, em apertada síntese, que a ausência da análise do pedido administrativo, fere o seu
direito.
A tutela recursal foi deferida parcialmente, determinando que o INSS se manifestasse sobre o
pedido administrativo, protocolizado em 17.09.2019, no prazo de 05 dias.
Sem contraminuta.
O d. Representante do Ministério Público Federal opinou apenas pelo regular prosseguimento
do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017328-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O recurso merece ser provido parcialmente.
Conforme asseverado na decisão que apreciou a tutela recursal, em consulta aos documentos
encartados no feito originário, observa-se que foi encartado cópia de comprovante do protocolo
de requerimento de “recurso ordinário”, realizado em 17.09.2019.
Além disso, foi acostada cópia de consulta do processo, demonstrando a pendência do
julgamento (doc. ID. Num. 58635872 do feito originário).
Sobre o tema, esta Corte tem entendido pela aplicação do prazo estipulado na Lei n°9.784/1999
para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
Destaque-se que a referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.
Convém ressaltar que , em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152,
homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III,
do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e
sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
Ressalte-se que no mencionado acordo o INSS se prometeu a cumprir os referidos prazos:
"...
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de
direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão nos prazos máximos a
seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial - 90 dias
- pessoa com deficiência/Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) - 45 dias
Salário maternidade - 30 dias
Pensão por morte - 60 dias
Auxílio reclusão -60 dias
Auxílio doença comum e pro acidente do trabalho (temporário por incapacidade) - 45 dias”
Dessa forma, considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se
pendente de julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo
homologado pela Suprema Corte vislumbro relevância na fundamentação da agravante quanto
ao pedido de “análise" do recurso administrativo.
Em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalte-se que o pedido de
“conclusão” do requerimento não pode ser acolhido, visto que tem relação com o “mérito
administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o agravo de instrumento para ratificar o
decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do INSS
quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS.
CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 9.784/1999.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE .1.171.152. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade do prazo estipulado na Lei n°
9.784/1999, para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
2. A referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública,
dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo
de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.
3. Ressalte-se que, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou
acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III, do Código
de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem
prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
4. Considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se pendente de
julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo homologado
pela Suprema Corte presente a relevância na fundamentação da agravante quanto ao pedido
de “análise" do recurso administrativo.
5. Prejudicada a análise do pedido de “conclusão” do requerimento, visto que tem relação com
o “mérito administrativo”. Observância ao princípio da separação dos poderes.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para ratificar o decisum que apreciou a tutela
recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo
protocolado em 17.09.2019. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o agravo de instrumento para
ratificar o decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do
INSS quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019, nos termos do voto da Des.
Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o
Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
