Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004858-32.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI N.
9.784/1999. PRAZO INSS. RECURSO PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido de reativação do benefício foi protocolizado em 10.11.2020, conforme doc. ID Num.
43623278 - Pág. 53 do feito originário.
Presente os requisitos para concessão da tutela,,considerando a natureza alimentar do pedido e,
ainda, que o pedido foi requerido em 10.11.2020, sem a devida análise até o momento.
2. A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública,
dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo
de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.
3. Depreende-se que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionada acima, já tinha escoado no
momento da proferimento da decisão agravada.
Quanto ao pedido de acesso ao site do “meu.inss”, foi constatado que a página “gov. br”, não
possui todas as ferramentas que o site do “meu.inss”.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a autoridade coatora examine
o pedido de reativação do benefício requerido pelo recorrente, bem como para que informe se há
alguma irregularidade quanto ao cadastro do CPF n. 133.986.888-10 junto ao site do “meu.inss”.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004858-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: WLAMIR RAMOS CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787-A, DAN
MARUANI - RS96656-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004858-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: WLAMIR RAMOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAN MARUANI - RS96656-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WLAMIR RAMOS CARDOSO contra decisão
que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste na imediata análise do
pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com
deficiência formulado, bem como na regularização do seu cadastro junto ao portal "meu.inss,
para que possa ter acesso integral à plataforma.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o portal “gov.br"não se confunde com o
“meu.inss”.
Explica que o portal para acompanhamento de processos administrativos, obtenção de extratos
(CNIS, Histórico de Créditos, etc) é o “meu.inss” e este que não consegue acessar.
Registra que o referido erro vem ocorrendo há mais de um ano, de modo que não se trata de
mera instabilidade provisória no sistema.
Argumenta que, embora tenha sido deferida a antecipação do benefício assistencial em abril de
2020, não realizou o saque justamente porque não tomou conhecimento da decisão, uma vez
que não possui acesso ao portal “meu.inss”.
Admite que, posteriormente, foi informado da concessão pelo número 135 da Previdência
Social, mas que não informaram nada a respeito do pagamento.
Quanto ao mérito, salienta que deve ser observado o prazo fixado na Lei n°9.784/99.
Na decisão ID Num. 154953323, foi deferida parcialmente a tutela recursal para determinar que
a autoridade coatora examine, no prazo de 10 dias, o pedido de reativação do benefício
requerido pelo recorrente, bem como para que informe se há alguma irregularidade quanto ao
cadastro do CPF n. 133.986.888-10 junto ao site do “meu.inss”.
O d. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Sem contraminuta, conforme certificado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004858-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: WLAMIR RAMOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAN MARUANI - RS96656-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O presente recurso tem origem em mandado de segurança, no qual a impetrante relata ter
requerido, em 05.09.2019, concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com
deficiência e, ainda, informa que erro no sistema que o impede de consultar o site “meu.inss”.
O pedido liminar consiste na imediata análise do pedido administrativo de concessão de
benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência formulado, bem como na
regularização do seu cadastro junto ao portal “meu.inss”.
Em que pese o INSS tenha concedido antecipadamente o benefício e, posteriormente,
suspendido em razão da ausência de saque pelo recorrente, verifica-se que o contribuinte
solicitou a reativação do benefício que foi suspenso e que este pedido encontra-se aguardando
análise.
Destaque-se que o pedido de reativação do benefício foi protocolizado em 10.11.2020,
conforme doc. ID Num. 43623278 - Pág. 53 do feito originário.
Desse modo, considerando a natureza alimentar do pedido, vislumbro relevância na
fundamentação quanto à pendência de análise do pedido de “reativação” do benefício, haja
vista que requerido em 10.11.2020, sem a devida análise até o momento.
A Lei n°9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública,
dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo
de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.
Depreende-se que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionada acima, já tinha escoado no momento
da proferimento da decisão agravada.
Destaque-se que esta Corte já firmou entendimento de que é plenamente aplicável o prazo
estipulado na Lei nº 9.784/99 para os requerimentos apresentados perante o INSS, conforme se
afere dos julgados ora transcritos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA. - Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade
impetrada que decida quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício
previdenciário da parte impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica. - A
deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88)
de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Dessa forma,
apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a parte autora, na
data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015), encontrava-se há mais
de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu
tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente
não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito
seja atendido. - Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 - 0002053-98.2015.4.03.6113, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública
respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999
determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em
que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua
competência. 3. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema
DATA: 26/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de
prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. 2. Aplicável jurisprudência
que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da
moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a
conclusão de procedimento administrativo. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF
3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário da
sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade
impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo
impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente
feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir,
visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu
recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar. 3.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Com efeito, a Administração Pública
tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de
causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também
assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5.
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 6. O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão
posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a
prorrogação do referido lapso temporal. 7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999
estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 8.
Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os
prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo
em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da
Previdência Social. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em
15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu
requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o
recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar
no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo
permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição. 11. Inexiste
amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão
com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário,
enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável
duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança
jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito
líquido e certo infringido. 12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de
mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do
STJ e 512 do STF. 13. Reexame necessário não provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019,
Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
No mais, quanto ao pedido de acesso ao site do “meu.inss”, embora a magistrada singular
tenha conseguido acessar o site gov.br com os dados informados pelo recorrente, entendo que
com razão ao alegar a impossibilidade de acesso à pagina do “meu.inss”.
Com os mesmos dados tentei acessar à pagina do meu.inss. sendo sempre redirecionada para
a página “gov. br”, a qual não possui todas as ferramentas que o site do “meu.inss”.
Dessa forma, entendo que também ser acolhido o pedido quanto à regularização de acesso ao
referido site, sob pena de novamente ser deferido o benefício e o contribuinte não ter ciência do
deferimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS
analise o pedido de reativação do benefício requerido pelo recorrente, bem como para que
informe se há alguma irregularidade quanto ao cadastro do CPF n. 133.986.888-10 junto ao site
do “meu.inss”.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI N.
9.784/1999. PRAZO INSS. RECURSO PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido de reativação do benefício foi protocolizado em 10.11.2020, conforme doc. ID Num.
43623278 - Pág. 53 do feito originário.
Presente os requisitos para concessão da tutela,,considerando a natureza alimentar do pedido
e, ainda, que o pedido foi requerido em 10.11.2020, sem a devida análise até o momento.
2. A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública,
dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo
de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.
3. Depreende-se que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionada acima, já tinha escoado no
momento da proferimento da decisão agravada.
Quanto ao pedido de acesso ao site do “meu.inss”, foi constatado que a página “gov. br”, não
possui todas as ferramentas que o site do “meu.inss”.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a autoridade coatora
examine o pedido de reativação do benefício requerido pelo recorrente, bem como para que
informe se há alguma irregularidade quanto ao cadastro do CPF n. 133.986.888-10 junto ao site
do “meu.inss”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da
Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
