Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5010791-83.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
ANALISAR PEDIDO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que deve ser aplicado o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999,
nos pedidos realizados junto ao INSS.
2. No entanto, deve ser observado o acordo realizado pela Suprema Corte e o referido órgão, no
RE 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral n° 1066).
3. O pedido administrativo foi realizado em 05.01.2021, porém, até o momento da impetração do
mandado de segurança, em 22.04.2021. não havia sido analisado.
4. Considerando o teor do acordo firmado pelo Supremo Tribunal Federal e o INSS, vislumbra-se
a alegada mora, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 90 dias (para concessão do benefício
assistencial ao idoso), previsto no acordo firmado.
5. É plenamente cabível a aplicação de multa, nos casos de inobservância da lei ou de ordem
judicial.
6. A decisão agravada não analisou qualquer questão referente aos princípios da reserva do
possível, da isonomia e da impessoalidade, o que impede seu exame neste momento, sob pena
de supressão de grau de jurisdição.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010791-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MARCILIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010791-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MARCILIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para o fim de
determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que
profira decisão no processo administrativo em que o impetrante requer a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da
notificação. Fixando multa diária de R$100,00, na hipótese de descumprimento da decisão
judicial, a fluir a partir do esgotamento do prazo conferido nesta decisão.
A agravante alega que a decisão deve ser reformada, visto que não houve qualquer ato que
pudesse ser classificado como ilegal ou praticado com abuso de poder para retardar o
andamento do processo administrativo.
Atesta que não há dúvidas quanto ao seu direito-dever em apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, sendo esta a sua função essencial definida pelo
legislador, estando dentro da seara de competência do Poder Executivo.
No entanto, argumenta que os recursos públicos são finitos e que precisa eleger prioridades de
atuação, inclusive sendo necessário tempo para realizar as devidas adequações necessárias
para garantir o desempenho satisfatório de suas atividades nas hipóteses de intercorrências
que fogem do controle do gestor.
Anota que é publico e notório que vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo
pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu
quadro de pessoal.
No entanto, explica que com o intuito de minorar os efeitos desta questão administrativa vem
adotando medidas para solucionar eventuais atrasos nas analises de benefícios.
Esclarece que embora já possibilite a concessão automática de benefícios, diante da carência
das informações imprescindíveis para concessão do benefício, inclusive a instrução
administrativa com formalização de diligências, e necessária a analise individualizada por
servidor em 80% dos requerimentos protocolados.
Sustenta que deve ser aplicado ao caso o princípio da reserva do possível, na medida em que
sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos e que os seus
recursos são escassos para resolução imediata dos problemas.
Assevera que não se mostra crível impor a analise em prazo exíguo do requerimento
administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas
e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de
apreciação
Defende que devem ser observados os princípios administrativos da igualdade e da
impessoalidade.
Adverte que garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja
apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que
aguardam o seu pronunciamento, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de
analise dos requerimentos.
Ressalta que inexiste, no ordenamento jurídico, prazo legal peremptório para a conclusão da
analise dos processos administrativos em que se discute a presença do direito subjetivo do
segurado e beneficiário as prestações previdenciárias e assistenciais administradas pelo INSS.
Dessa forma, assevera que não pode ser invocado o artigo 41-A. paragrafo 5°, da Lei 8213/91 e
artigo 49 da Lei 9.784/99 como base normativa para a imposição de prazo peremptório de
analise dos requerimentos administrativos pelo INSS.
Da mesma forma, declara que o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 ao mencionar que "concluída a
instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ate trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." não dispõe lapso
temporal para a Administração iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo
concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual.
Menciona que houve o agravamento da situação já difícil em razão da pandemia, assim
declarada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), decorrente do novo coronavírus
(COVID-19).
Por fim, pede que seja afastada a multa diária imposta.
A tutela recursal foi indeferida.
Sem contraminuta.
O d. Representante do Ministério Público Federal deixou de se pronunciar, em face da ausência
de interesse institucional, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua
intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010791-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MARCILIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O recurso não comporta provimento.
Conforme asseverado na decisão que indeferiu a tutela recursal, verifica-se que o presente
recurso tem origem em mandado de segurança, no qual a impetrante relatou ter requerido em
05.01.2021, a concessão de benefício assistencial ao idoso, conforme consta na petição inicial
do mandamus, com documentos comprobatórios do direito alegado.
Explicou que até o momento da impetração do mandado de segurança (22.04.2021) não tinha
qualquer posicionamento do INSS sobre o seu pedido, em clara violação ao prazo previsto na
Lei no 9.784/99.
O magistrado singular deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada analisasse
o pedido no prazo máximo de 60 dias.
Conquanto esta Corte tenha o entendimento que deve ser aplicado o prazo previsto na Lei n.
9.784/1999, deve ser observado o acordo realizado pela Suprema Corte e o INSS, no RE
1.171.152 (Tema de Repercussão Geral n° 1066).
Anote-se que no mencionado acordo o INSS se comprometeu a cumprir os referidos prazos:
“...
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de
direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão nos prazos máximos a
seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO - Benefício assistencial - 90 dias
- pessoa com deficiência/Benefício assistencial ao idoso- 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) - 45 dias
Salário maternidade - 30 dias
Pensão por morte - 60 dias
Auxílio reclusão -60 dias
Auxílio doença comum e pro acidente do trabalho (temporário por incapacidade) - 45 dias”
Dessa forma, considerando que o pedido foi realizado em 05.01.2021 e que o mandado de
segurança foi impetrado em 22.04.2021 e mais o teor do acordo firmado pelo Supremo Tribunal
Federal e o INSS, vislumbro a alegada mora, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 90 dias,
acordado para a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Atente-se que a decisão agravada, ainda, fixou um prazo "complementar" de mais 60 dias para
apreciação do pedido.
De igual maneira, não assiste razão ao agravante para afastar a multa diária fixada por atraso
na análise do pedido administrativo, diante do entendimento jurisprudencial desta Corte, no
sentido de ser plenamente cabível sua aplicação , nos casos de inobservância da lei ou de
ordem judicial.
Nesse sentido, colho os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ... 8. A
fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além
de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. ...
(TRF 3a Região, 10a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006158-10.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3o., DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo
único do artigo 1.015, do CPC. 2. Nos termos do §3o., do art. 537, do CPC, a decisão que fixa a
multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 3. Para o E.
STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário,
em razão de se tratar de obrigação de fazer. 4. Houve a expedição de três ofícios para
cumprimento da decisão judicial com recebimentos em 11/03/2019, 26/04/2019 e 23/06/2019,
porém, o cumprimento apenas foi noticiado em 15/07/2019.
5. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1o., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de
multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3a Região, 10a Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029352-29.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)
Por fim, observa-se que a decisão agravada não analisou as alegações referentes aos
princípios da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, o que impede seu exame
neste momento, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA ANALISAR PEDIDO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que deve ser aplicado o prazo previsto na Lei n.
9.784/1999, nos pedidos realizados junto ao INSS.
2. No entanto, deve ser observado o acordo realizado pela Suprema Corte e o referido órgão,
no RE 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral n° 1066).
3. O pedido administrativo foi realizado em 05.01.2021, porém, até o momento da impetração
do mandado de segurança, em 22.04.2021. não havia sido analisado.
4. Considerando o teor do acordo firmado pelo Supremo Tribunal Federal e o INSS, vislumbra-
se a alegada mora, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 90 dias (para concessão do
benefício assistencial ao idoso), previsto no acordo firmado.
5. É plenamente cabível a aplicação de multa, nos casos de inobservância da lei ou de ordem
judicial.
6. A decisão agravada não analisou qualquer questão referente aos princípios da reserva do
possível, da isonomia e da impessoalidade, o que impede seu exame neste momento, sob pena
de supressão de grau de jurisdição.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da
Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA