Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020121-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a
concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata
implantação da benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente: “Cumpre
ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e
das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não
é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros
pretéritos” (fls. 95/107).
3 - Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa
vedação, no bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da ordem, sendo
que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo, administrativo ou judicial.
4 - No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo
indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente
aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da
aposentadoria.
5 - Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para a
proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial.
6 - Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas
após a impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de
delimitação dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não o
fez. Bem ao reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
7 - A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão,
caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
8 - E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a
execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa
julgada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020121-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO ROBERTO BARRETO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ANETE FERREIRA
DOS SANTOS - SP237964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020121-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO ROBERTO BARRETO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ANETE FERREIRA
DOS SANTOS - SP237964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP
que, em mandado de segurança impetrado por ALFREDO ROBERTO BARRETO, homologou a
memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, sustenta o INSS o descabimento da execução de parcelas em atraso em
sede de mandado de segurança, tendo em vista que a decisão transitada em julgado afastou,
expressamente, referida cobrança. Cita, em prol de sua tese, inúmeros julgados desta Corte e
alega violação às Súmulas nº 269 e 271/STF. Subsidiariamente, caso vencida a proposição,
alega incorreção dos cálculos quanto ao critério de correção monetária, devendo ser utilizada a
TR prevista na Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 100388389).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020121-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO ROBERTO BARRETO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ANETE FERREIRA
DOS SANTOS - SP237964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a concessão,
ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata implantação da
benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente:
“Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser
reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei
12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos” (fls. 95/107).
Nada mais claro.
Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa vedação, no
bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso.
No caso, a execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da
ordem, sendo que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo,
administrativo ou judicial.
No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo
indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente
aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da
aposentadoria.
Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para a
proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial.
Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas após a
impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de delimitação
dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não o fez. Bem ao
reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão,
caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a
execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa
julgada.
Acolhido o fundamento principal do presente agravo, despiciendo o pronunciamento acerca dos
critérios de correção monetária.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a
execução no mandado de segurança subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a
concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata
implantação da benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente: “Cumpre
ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e
das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não
é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros
pretéritos” (fls. 95/107).
3 - Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa
vedação, no bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso. A
execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da ordem, sendo
que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo, administrativo ou judicial.
4 - No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo
indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente
aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da
aposentadoria.
5 - Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para a
proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial.
6 - Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas
após a impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de
delimitação dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não o
fez. Bem ao reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
7 - A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão,
caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
8 - E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a
execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa
julgada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
