Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014216-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO
INSSIMPROVIDO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença, para fins de carência.
2.Verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no
período de 02/06/2003 a 10/07/2006, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos
que efetuou à Previdência Social.
3.Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos
III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição osperíodos em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os
períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014216-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: INES AMELIA DALL ARA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014216-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: INES AMELIA DALL ARA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de mandado de
segurança, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
deferiu em parte a liminar, para que a autoridade impetrada reconheça, para efeito de carência e
tempo de contribuição, o período de 02/06/2003 a 10/07/2006, em que a autoraesteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, e proceda ao recálculo do número total de contribuições vertidas.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
éinconcebível que se compute o período de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez como
tempo de carência, tendo em vistaque no período não há contribuição do segurado, mas tão-
somente percepção de benefício pago pela autarquia.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014216-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: INES AMELIA DALL ARA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença, para fins de carência.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença
no período de 02/06/2003 a 10/07/2006, durante ou intercaladamente aos registros ou
recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III
e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que
são contados como tempo de contribuição osperíodos em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os
períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não).
A propósito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FILIAÇÃO APÓS 24.07.1991. CÔMPUTO
DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência. Precedentes do STJ.
4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364974 -
0001697-93.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91.
PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. O período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença,
devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de
contribuição como para carência.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213468 - 0042754-
49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO
INSSIMPROVIDO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença, para fins de carência.
2.Verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no
período de 02/06/2003 a 10/07/2006, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos
que efetuou à Previdência Social.
3.Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos
III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição osperíodos em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os
períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
