Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021400-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 31/03/1984, comissária na
empresa Gol Linhas Aéreas S/A, desde 18/09/2006, gestante, encontra-se impedida de exercer
tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
da declaração emitida pelo departamento médico da empregadora.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando
automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a
comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item
67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que
estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até
decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021400-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021400-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP3065290A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em
Mandado de Segurança, concedeu liminar para determinar a implantação de auxílio-doença, em
favor da autora, ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da liminar, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício. Sustenta
que a impetrante deve comprovar tratar-se de gestação de risco, o que não pode se dar na via
mandamental.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021400-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP3065290A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão que se de
debate é puramente de direito e cinge-se à concessão de auxílio-doença para trabalhadora que
exerce a função de comissária na aviação civil.
Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que
acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em
sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 31/03/1984, comissária na empresa
Gol Linhas Aéreas S/A, desde 18/09/2006, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos da
declaração emitida pelo departamento médico da empregadora.
Como bem destacou a Magistrada a quo na decisão agravada a gravidez é motivo de
incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade
do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta
para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
Diante disso, torna-se desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos,
além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, há que ser mantida a decisão
proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisão judicial em sentido
contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 31/03/1984, comissária na
empresa Gol Linhas Aéreas S/A, desde 18/09/2006, gestante, encontra-se impedida de exercer
tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
da declaração emitida pelo departamento médico da empregadora.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando
automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a
comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item
67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que
estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até
decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
