Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018915-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interposto pelaUnião e por BR Insurance Corretora de
Seguros S.A.contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da petição
inicial do mandado de segurança econceder parcialmentea tutela provisória de urgência, a fim de
que seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos a:a)
férias indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c) abono de férias.
2. Sustenta a União, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois,deve incidir contribuição
previdenciária sobre as referidas verbas.
3. Por sua vez, a BR Insurance Corretora de Seguros S.A. requer a reforma da decisão, paraque:
a)seja reconhecido o seu direito líquido e certo denão incluir na apuração da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal as verbas pagasa título de abono família e prêmios de
desligamento; b) seja deferidoo direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a
título de tais verbas.
4. OSuperior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sistemática do art. 543-C do CPC, de que é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de
terço constitucional de férias indenizadas.Precedente.
5. Da mesma forma, não incidecontribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
6. Ademais,oabono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias
proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao
trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária.
7. No tocante ao prêmio por desligamento, oSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), consolidou o entendimento de que a verba paga por
liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, com ou sem a demissão por
justa causa, não possui natureza indenizatória. (EDAC 0002711-11.2004.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.638 de
12/03/2010). Assim, verificado seu caráter remuneratório, é de ensejar a incidência da
contribuição previdenciária.
8. Quanto às verbas pagas a título de abono família e ajuda de custo, a BR Insurancenão se
desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses
pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses
valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada.
9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
10.Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam as Agravantes suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, na
parte que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
11. Recursos de agravo interno improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018915-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018915-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de agravo interno interposto pelaUnião e por BR Insurance Corretora de
Seguros S.A.contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932 do CPC, que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da petição inicial
do mandado de segurança econceder parcialmentea tutela provisória de urgência, a fim de que
seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos a:a) férias
indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c) abono de férias.
Sustenta a União, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois,deve incidir contribuição
previdenciária sobre as referidas verbas.
Por sua vez, alega a BR Insurance Corretora de Seguros S.A. requer a reforma da decisão,
paraque: a)seja reconhecido o seu direito líquido e certo denão incluir na apuração da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal as verbas pagasa título de abono família e prêmios
de desligamento; b) seja deferidoo direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a
título de tais verbas.
Em face da mesma decisão, a BR Insurance Corretora de Seguros S.A. havia oposto embargos
de declaração, que foram rejeitados por este Relator.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018915-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o
relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência.
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator
poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas nos presentes agravos, a decisão está bem
fundamentada ao afirmar que:
"A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (inComentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.".
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido
na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Confira-se
(g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal(art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem
embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza
indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício
Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Assim, na esteira desse julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é inexigível a
exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas.
Da mesma forma, não incidecontribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos
do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS . AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...). (AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda neste sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
Ademais,oabono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias
proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao
trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de fériasconcedido em virtude de acordo
coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT,
posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos de
contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, Segunda Turma, REsp 1513746/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26/05/2015)
No tocante ao prêmio por desligamento, oSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), consolidou o entendimento de que a verba paga por
liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, com ou sem a demissão por
justa causa, não possui natureza indenizatória. (EDAC 0002711-11.2004.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.638 de
12/03/2010).
Assim, verificado seu caráter remuneratório, é de ensejar a incidência da contribuição
previdenciária.
Quanto às verbas pagas a título de abono família e ajuda de custo, a agravante não se
desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses
pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses
valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV,do Código de Processo Civil,dou parcial provimento
ao agravo de instrumento,para conhecer da parte indeferida da petição inicial do mandado de
segurança econceder parcialmentea tutela provisória de urgência, a fim de que seja excluída da
base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos a:a) férias indenizadas; b)
terço constitucional de férias indenizadas; e c) abono de férias, nos termos da fundamentação."
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam as Agravantes suprir vícios
no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, na parte
que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interposto pelaUnião e por BR Insurance Corretora de
Seguros S.A.contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da petição
inicial do mandado de segurança econceder parcialmentea tutela provisória de urgência, a fim de
que seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos a:a)
férias indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c) abono de férias.
2. Sustenta a União, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois,deve incidir contribuição
previdenciária sobre as referidas verbas.
3. Por sua vez, a BR Insurance Corretora de Seguros S.A. requer a reforma da decisão, paraque:
a)seja reconhecido o seu direito líquido e certo denão incluir na apuração da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal as verbas pagasa título de abono família e prêmios de
desligamento; b) seja deferidoo direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a
título de tais verbas.
4. OSuperior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC, de que é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de
terço constitucional de férias indenizadas.Precedente.
5. Da mesma forma, não incidecontribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
6. Ademais,oabono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias
proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao
trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária.
7. No tocante ao prêmio por desligamento, oSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), consolidou o entendimento de que a verba paga por
liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, com ou sem a demissão por
justa causa, não possui natureza indenizatória. (EDAC 0002711-11.2004.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.638 de
12/03/2010). Assim, verificado seu caráter remuneratório, é de ensejar a incidência da
contribuição previdenciária.
8. Quanto às verbas pagas a título de abono família e ajuda de custo, a BR Insurancenão se
desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses
pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses
valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada.
9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
10.Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam as Agravantes suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, na
parte que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
11. Recursos de agravo interno improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento aos recursos de agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
