Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019185-79.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE MILITAR COM OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispunha o art. 29, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, que somente era possível
acumular duas pensões militares; e uma pensão militar, alternativamente, com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou uma pensão proveniente de um único
cargo civil.
2. Em recente decisão monocrática, a Ministra Carmen Lúcia também entendeu pela
impossibilidade de acumulação de pensão militar com outros dois benefícios previdenciários (MS
37.5050).
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019185-79.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARILENE ARCANJO CHAMPI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO COELHO PITOMBEIRA - SP370876
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019185-79.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARILENE ARCANJO CHAMPI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO COELHO PITOMBEIRA - SP370876
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em sede de
mandado de segurança, deferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou o
restabelecimento da pensão concedida à impetrante nos termos daLei nº 3.373/58.
Argumenta a agravante, em síntese, pela impossibilidade de cumulação de pensão por morte
militar com outros dois benefícios pagos pelo INSS, quais sejam, pensão por morte de ex-
cônjuge e aposentadoria.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019185-79.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARILENE ARCANJO CHAMPI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO COELHO PITOMBEIRA - SP370876
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o requerimento de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O presente caso trata da possibilidade de cumulação de pensão por morte instituída por militar
com dois benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
Conforme se depreende dos autos, a parte impetrante pretende anular o ato administrativo que
cessou o pagamento da pensão especial de ex-combatente que recebia pelo falecimento de
seu genitor.
Constata-se que além da pensão por morte de militar, a autora recebe dois outros benefícios
previdenciários, quais sejam, pensão por morte de ex-cônjuge e aposentadoria.
Dispunha o art. 29, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, que somente era possível
acumular duas pensões militares; e uma pensão militar, alternativamente, com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou uma pensão proveniente de um único
cargo civil.
Art. 29 - É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos,
aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO
MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO
POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de
contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do
Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos
benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte
de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar
com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente
de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada
restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente
renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido.” (REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)
Em recente decisão monocrática, a Ministra Carmen Lúcia também entendeu pela
impossibilidade de acumulação de pensão militar com outros dois benefícios previdenciários:
“STF, MS 37.5050
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 20/11/2020
Publicação: 24/11/2020
Decisão
DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE PENSÃO MILITAR COM OUTROS DOIS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. MANDADO DE
SEGURANÇA INDEFERIDO.
(...)
DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à impetrante. 5. Como assentado nas informações da
autoridade impetrada e corroborado no voto impugnado, “a Sr.ª Marlene da Silva Coelho
Moitinho recebe cumulativamente a pensão militar em apreço com outras duas pensões civis -
uma por idade e outra pensão por morte previdenciária -, referida acumulação está em
desalinho com o mencionado art. 29 da Lei 3.765/1960, razão por que não merece prosperar
nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo da opção pelo recebimento do benefício relativo
à pensão militar, contanto que comprove seu respectivo enquadramento na disposição do art.
29 da Lei 3.765/1960, escolhendo apenas os benefícios legalmente acumuláveis” (fl. 4 e 16, e-
doc. 14). A impetrante afirma ser “pensionista da Marinha do Brasil desde 08/08/03 por força de
decisão judicial transitada” (fl. 6, e-doc. 1). Nos termos do acórdão impugnado, tem-se que o
Tribunal de Contas da União não glosou a pensão militar reconhecidamente assegurada por
decisão judicial transitada em julgado, mas benefícios outros, indevidamente acumulados
àquele, concedendo à impetrante, o direito de optar “por dois benefícios dentre os 03 (três)
acumulados”: “A concessão de pensão militar apresentada no ato do presente processo
encontra-se amparada judicialmente e com trânsito em julgado, conforme pode ser verificada na
leitura da documentação anexada nos presentes formulários do ato em estudo. 8. Entretanto, é
oportuno informar que a Sra. MARLENE DA SILVA COELHO MOITINHO além da pensão
militar em estudo acumula mais benefícios civis do INSS em desacordo com os incisos I e II do
art. 29 da lei 3.765/60, in verbis: Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça
Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (...) II - de uma pensão militar com a
de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação
dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 9. Sendo os seguintes benefícios civis
acumulados cumulativamente com a pensão militar, segundo banco de dados desta Corte:
Titular (nome), Situação, Valor, Espécie (descrição completa), Data início MARLENE DA SILVA
COELHO MOITINHO, Ativo, 2.524,77, PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, 09/02/1995;
MARLENE DA SILVA COELHO MOITINHO, Ativo, 1.792,58, APOSENTADORIA POR IDADE,
28/12/2004; 10. Assim, a pensão supracitada não deve prosperar, devendo a interessada
supracitada optar por dois benefícios dentre os 03 (três) acumulados” (fl. 15, e-doc. 3). A
decisão questionada fundamenta-se em expressa disposição legal que, desde a norma
originária da Lei n. 3.765, de 1960, restringia a cumulação a duas pensões militares ou de “uma
pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou
pensão proveniente de um único cargo civil”, como explicitado na comunicação da Divisão de
Pensões da Marinha: “Incumbiu-me o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da
Marinha, de informar a constatação por auditoria interna deste Serviço que, além da Pensão
Militar que Vossa Senhoria recebe pelo Comando da Marinha, sob a matrícula nº 01.8408.86,
recebe também Benefícios do INSS, Pensão e Aposentadoria por idade, o que contraria o
previsto no artigo 29, da lei nº 3.765/60 “é permitida a acumulação: a) de duas pensões
militares; e b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos,
aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”, bem como o mesmo artigo, com
sua redação dada pelo art. 27, da Medida Provisória nº 2.215-10/01 “é permitida a acumulação:
a) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou
aposentadoria; e b) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art.
37, inciso XI, da Constituição Federal” (fls. 2-3, e-doc. 1). 6. É também incontroverso no
processo “que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco
anos, não sendo aplicável, portanto, o procedimento do contraditório e da ampla defesa” (fl. 16,
e-doc. 3), na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse
sentido, por exemplo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIOS.
HABILITAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1.
O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54
da Lei 9.784/99. Por outro lado, a abertura de contraditório e ampla defesa ao interessado é
indispensável apenas se ultrapassado o prazo de cinco anos da entrada no Tribunal de Contas
da União do respectivo processo administrativo encaminhado pelo órgão de origem para fins de
registro. Precedentes. (...)” (MS n. 31.472, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 12.11.2015); “A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no
sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o
controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e
pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança –
face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o
entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da
data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado
pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou
pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para
anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao
contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e
registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já
recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a
decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a
devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do
TCU” (MS n. 24.781, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 9.6.2011); Ausente,
na espécie, a comprovação de ato ilegal ou abusivo a contrariar direito da impetrante, menos
ainda que se pudesse considerar líquido e certo da impetrante, impõe-se o indeferimento do
mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 7. Pelo exposto, indefiro o
mandado de segurança, prejudicado o requerimento liminar (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e § 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de
novembro de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”
Sendo assim, não é possível a cumulação pretendida pela agravada, nos termos requeridos.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,dou provimento ao agravo
de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE DE MILITAR COM OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispunha o art. 29, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, que somente era possível
acumular duas pensões militares; e uma pensão militar, alternativamente, com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou uma pensão proveniente de um único
cargo civil.
2. Em recente decisão monocrática, a Ministra Carmen Lúcia também entendeu pela
impossibilidade de acumulação de pensão militar com outros dois benefícios previdenciários
(MS 37.5050).
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
