Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011312-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser
utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271.
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas
vencidas anteriormente à impetração domandamus,não alcançando as parcelas devidas no curso
da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE
889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da
execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a
implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o
pagamento se submeter à sistemática de precatórios.
A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do
STF.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011312-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011312-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão,proferida em ação
previdenciária, visando o cumprimento de sentençadas parcelas em atraso reconhecida em
Ação de Mandado de Segurança,compreendidas entre o ajuizamento do presentemandamuse a
data do início do pagamento (DIP).
O MM. Juízoa quoreconheceu o cumprimento de sentença como via inadequada eleita para
garantir o provimento jurisdicional pretendido.
Aduz o agravante, em suma, que: " .... sem razão o entendimento de que 'a via procedimental
adotada pelo impetrante é inadequada para lhe garantir o provimento pretendido', na medida
em que, como provado, o período aqui executado é posterior à distribuição domandamusnão
havendo, portanto, quaisquer impedimentos para o cumprimento postulado".
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011312-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a questão, quanto ao recebimento de parcelas em atraso, reconhecidasjudicialmente,
em sede de mandado de segurança, referenteàs parcelas compreendidas entre o ajuizamento
do presentemandamuse a data do início do pagamento (DIP).
Pois bem.
Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode
ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e
271, vazadas nos seguintes termos:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das
verbas vencidas anteriormente à impetração domandamus,não alcançando as parcelas devidas
no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE
889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da
execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a
implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o
pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos
termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015,
conforme acórdão abaixo transcrito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A
IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE
PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobrea matéria,
vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen
Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema
831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos
pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva.
Tese
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do
mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o
regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do
STF, realizada em 09/12/2015."
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão
de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014,
com o reconhecimento de período especial. - Constou expressamente da sentença prolatada:
"(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o
período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-
5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As
parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de
ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f.
92/95v.). - Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a
propositura da ação, em 9/4/2015. - É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do
mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269
do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das
verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o
direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento
posterior à impetração do mandamus. - No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o
pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do
Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015
(propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora
agravante à f. 151/153. 7. Agravo de Instrumento provido.(AI 00100986320164030000, JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO. 1. A sentença concedeu parcialmente a
segurança, apenas para que fosse considerado como especial o período compreendido entre
09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por esta c. Corte Regional, com o
reconhecimento de outros períodos de atividade em condição especial, oportunidade em que se
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a
data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a retroação dos efeitos patrimoniais
apenas até a data da impetração. 2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a
execução das parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado
ao argumento da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de
ação de cobrança. 3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em
consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos
patrimoniais do writ retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em
sede de repercussão geral (Tema 831). 4. Agravo de instrumento provido."(AI
00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode
ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e
271.
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das
verbas vencidas anteriormente à impetração domandamus,não alcançando as parcelas devidas
no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE
889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da
execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a
implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o
pagamento se submeter à sistemática de precatórios.
A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa
do STF.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA