
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006478-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PAULO JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006478-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PAULO JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO JOSE ALVES contra decisão que, em mandado de segurança, corrigiu, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 90.089,88.
Em suas razões recursais, o agravante esclarece que requereu administrativamente, em 23/12/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 184.601.437-6), anexando todos os documentos hábeis ao reconhecimento de seu pedido, ocasião em que pleiteou o enquadramento dos períodos especiais no qual exerceu atividade exposta a agente nocivo insalubre.
O referido pedido restou indeferido, o que ensejou, em 24/04/2020, a interposição de recurso no âmbito da Junta de Recursos do INSS.
A 15º Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 6822/2022, em 08/08/2022, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo como especiais os períodos pleiteados.
Posteriormente, em 18/09/2022, o processo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRSEI para cumprimento do acórdão com implantação do benefício.
Todavia, desde então, o processo encontra-se parado sem qualquer tipo de análise/andamento, o que ensejou a impetração do mandado de segurança, a fim de implementar o benefício já concedido.
Afirma que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo magistrado, ocasião em que também determinou ao impetrante a retificação do valor da causa, de acordo com os critérios do art. 292, do CPC, sob pena de arbitramento de ofício pelo Juízo.
Com efeito, o agravante esclareceu ao Juízo de origem que o pedido consiste apenas na obrigação de fazer, referente ao INSS dar andamento no processo administrativo, com a implementação do benefício concedido e recolheu as custas iniciais.
Posteriormente, o r. Juízo de origem proferiu a decisão, ora agravada, com retificação de ofício e por arbitramento do valor da causa para R$ 90.089,88, bem como determinou o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
ID 276940991 e anexo – Providenciada regularização das custas recursais.
Intimado (ID 271822469), o agravado não se manifestou.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
O MPF em seu parecer (ID 279852193), opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006478-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PAULO JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na origem, o agravante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, pois a questão abrangida no mandado de segurança envolve apenas obrigação de fazer, ou seja, dar andamento no processo administrativo.
A pretensão do mandado de segurança, no caso, é uma ordem de cumprimento do Acórdão nº 6822/2022, que deu parcial provimento ao recurso administrativo, reconhecendo como especiais os períodos pleiteados.
Ou seja, não se verifica conteúdo econômico, o que evidencia a regularidade do valor inicial atribuído à causa.
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO, ATRIBUIÇÃO CONSULTOR LEGISLATIVO. ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: INDEFERIMENTO. ALEGADA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS SURGIDAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. REMANEJAMENTO PELA MESA DIRETORA. COMPETÊNCIA. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. PREJUÍZO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
A Impetrante informa ter participado de concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de Analista Legislativo – Atribuição Consultor Legislativo, regulamentado pelo Edital n. 1, de 28.1.2014, da Câmara dos Deputados. Declara constar do edital a possibilidade de preenchimento das vagas que viessem a surgir no curso daquele certame público, além das três previstas para o cargo disputado pela Impetrante, “a critério da Administração Superior da Câmara dos Deputados” (fl. 2). Noticia ter obtido a quarta colocação para o cargo Analista Legislativo – Atribuição Consultor Legislativo/Área III (Direito Tributário, Tributação), tendo os primeiros três colocados sido nomeados em 19.12.2014. Afirma haver cargo vago em 3.12.2015, além de outras dezoito para os cargos de Analista Legislativo nas atribuições de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (quatro vagas) e de Consultor Legislativo de outras áreas (quatorze vagas). Assevera ser o Diretor da Consultoria Legislativa – CONLE a autoridade competente para reorganizar os núcleos temáticos de consultoria e assessoramento da Câmara dos Deputados, nos termos da Resolução n. 48/1993 daquela Casa Parlamentar. Relata que, em 19.11.2015, “a Conle solicitou, por meio do Memo n. 537/2015, ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, a nomeação de novos consultores legislativos aprovados em concurso para ocupar as 15 vagas existentes no órgão” (fl. 6). 3. Argumenta que, apesar de, no requerimento, não haver a intenção de “remanejamento de áreas e sim para nomeação de 15 cargos vagos vinculados à Conle” (fl. 6), o Presidente da Câmara dos Deputados, em 21.12.2015, procedeu ao remanejamento da única vaga da Área III para a Área I (Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário), pelo Ato da Mesa n. 72/2015, ad referendum da Mesa, com fundamento na al. o do inc. VI do art. 17 do Regimento da Câmara dos Deputados: “Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) VI - quanto à sua competência geral, dentre outras: (...) o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15”. Assevera dispor-se, no parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sobre a deliberação monocrática em matéria inadiável de competência da Mesa, não havendo cogitar-se de autorização para o Impetrado modificar a composição do corpo de consultores legislativos da Consultoria Legislativa – CONLE. Discorre sobre o princípio da motivação nos atos administrativos, alegando que o Impetrado deixou de observá-lo ao dissentir da proposta feita pela Consultoria Legislativa – CONLE no Memorando n. 537/2015, em contrariedade ao inc. VII do art. 50 da Lei n. 9.784/1999: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais”. 4. Requer “a) A concessão da liminar de caráter URGENTE, initio litis e inaudita altera pars, para que seja anulado ou afastado o Ato da Mesa nº 72, de 2015, para que se preservem os termos da proposta feita no Memo/Conle nº 537/2015, e ainda, a nomeação liminar da impetrante, tendo em vista a existência da vaga e do interesse do órgão técnico (Conle), ao qual está vinculado o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em preenchê-la, até decisão definitiva de mérito; b) No mesmo sentido, que a impetrante não seja preterida e o deferimento do presente mandamus no mérito para ver reconhecida a nulidade do Ato da Mesa nº 72, de 2015, e, ainda, o provimento (nomeação e posse) em DEFINITIVO no cargo de Consultor Legislativo - Área III, obedecida à ordem de classificação” (fl. 15 da petição inicial). 5. Em 28.12.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski assentou a inadequação do caso à hipótese prevista no inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e requisitou informações ao Impetrado. 6. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora alega preliminar de inadequação da via eleita, por impugnar-se “expediente normativo baixado diretamente no uso de competência constitucional reservada à Câmara dos Deputados (art. 51, IV, da CF)” (fl. 4 do doc. 14), pelo que incidiria na espécie vertente o óbice da Súmula/STF n. 266 (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Impugna o valor atribuído à causa pela Impetrante (R$100,00, cem reais), enfatizando que, “dado o caráter alimentar da remuneração dos servidores públicos, o valor da causa, conforme prescreve o artigo 259, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve ser, na presente demanda, igual a R$ 301.504,68 (trezentos e um mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), ou seja, o equivalente a doze vezes o valor da remuneração” (fl. 5). Cita legislação aplicável à espécie, ressaltando ser “atribuição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, no exercício da direção dos serviços administrativos, dispor sobre o provimento e remanejamento de vagas entre as áreas temáticas da Consultoria Legislativa [e a] manifestação do Diretor da Conle tem caráter meramente opinativo” (fl. 8). Assevera estar o ato impugnado devidamente motivado, com justificativa expressa quanto ao objetivo de adaptar a Consultoria Legislativa “às atuais exigências da Câmara dos Deputados, especialmente no que concerne à função de consultoria junto ao Processo Legislativo e aos Órgãos Políticos desta Casa” (fl. 8). Sustenta pretender a Impetrante interferir no mérito administrativo do ato impugnado, estando configurada expectativa de direito, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto no edital. Alega inexistentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Requer a extinção da ação, sem resolução de mérito, ou a denegação da ordem. 7. A impetração foi distribuída ao Ministro Luiz Fux em 23.12.2015, que declinou suspeição em 9.6.2016, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Redistribuído, o processo veio-me em conclusão em 13.6.2016. Determinei a comprovação do recolhimento das custas processuais, atendido pela Impetrante em 22.6.2016.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
9. O valor da causa em mandado de segurança “deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante”, segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). O ato impugnado limitou-se ao remanejamento de cargo vago de determinada área de especialização para outra na Câmara dos Deputados, não sendo objeto de discussão pagamento da remuneração do cargo pleiteado. Não incide o dispositivo invocado pelo Impetrado (inc. VI do art. 259 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no inc. III do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015), pois a fórmula de cálculo nele prevista aplica-se ao rito especial da ação de alimentos, não sendo o caráter alimentar das verbas remuneratórias do cargo pleiteado suficiente para justificar interpretação extensiva. Por não caber condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula/STF n. 512 e art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a importância na fixação do valor da causa restringe-se ao cálculo das custas judiciais e à eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ 2º do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015) ou por má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil de 2015). As custas processuais no Supremo Tribunal Federal são estabelecidas em valor fixo (Resolução n. 581/2016). Essas circunstâncias evidenciam a inutilidade da discussão sobre o valor da causa na espécie vertente, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 68.345: “No processo de mandado de segurança, é inócua a instauração do incidente do valor da causa, por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios” (Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 18.12.1995). Indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa. 10. Põe-se em foco no presente mandado de segurança a higidez de ato pelo qual o Presidente da Câmara dos Deputados, em atuação ad referendum da Mesa, remanejou funções comissionadas de Consultor Legislativo entre as áreas temáticas da Consultoria Legislativa. A Impetrante busca a invalidação desse ato, ao argumento de ser desmotivado, para restabelecer-se a distribuição anterior e, pela vaga existente, ser nomeada para o cargo de Consultor Legislativo – Área III, apesar de reconhecer a incerteza desse direito, como se depreende da seguinte passagem da petição inicial: “Está claro que, apesar da existência da vaga e da impetrante ser a próxima aprovada em sua área temática de Consultoria Legislativa, ainda assim, não havia direito adquirido à nomeação, pois o Diretor da Cone poderia solicitar o remanejamento da sua vaga para outra área temática que entendesse mais carente de servidores” (fl. 6 da inicial). 11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal evoluiu no sentido de assegurar o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. Quanto ao surgimento de vagas fora do número previsto no edital, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 837.311/PI, firmou a tese de que essa circunstância “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 15.4.2016). A Impetrante pondera que a arbitrariedade perpetrada pela autoridade apontada como coatora estaria evidenciada pela desconsideração, de forma desmotivada, de requerimento da Consultoria Legislativa dirigido ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados solicitando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para as quinze vagas existentes naquela consultoria (Memorando n. 537/2015-CONLE, de 19.11.2015). Nesses termos, o ato impugnado poderia alcançar a situação jurídica da Impetrante, de forma concreta e imediata, não se havendo cogitar na incidência da Súmula/STF n. 266 (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). 12. A Impetrante deixou de instruir o presente mandado de segurança com esse documento, essencial para o conhecimento dos fatos e dos argumentos subjacentes à espécie, tendo juntado apenas imagens fotográficas do que se presume ser o cabeçalho do documento (doc. 7), inviabilizando-se a confirmação do alegado na inicial. Por não admitir dilação probatória, o mandado de segurança “exige a demonstração incontroversa dos seus requisitos, bem como dos fatos e provas, de forma pré-constituída, inclusive quanto aos elementos relacionados à aferição da tempestividade do writ” (Mandado de Segurança n. 29.117/ES, decisão monocrática, DJe 11.11.2010). A deficiência dos elementos comprobatórios do alegado na inicial, de exclusiva responsabilidade da Impetrante, conduz ao não conhecimento da questão suscitada, pela ausência de liquidez e certeza do direito postulado. Confiram-se, por exemplo, o Mandado de Segurança n. 26.396/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 24.5.2010; o Mandado de Segurança n. 26.395/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.5.2010; o Mandado de Segurança n. 26.402/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.5.2010; o Mandado de Segurança n. 24.964/DF, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.2.2008; o Mandado de Segurança n.26.284/DF, Relator o Ministro Menezes Direito, Plenário, DJ 13.6.2008; o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.736/DF, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.4.2008; e o Mandado de Segurança n. 25.054-AgR/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 26.5.2006. 13. A Impetrante também omitiu a justificação apresentada quando da edição do ato impugnado, coligida aos autos eletrônicos pela autoridade apontada como coatora: “O presente Ato da Mesa visa o remanejamento de funções comissionadas de Consultor Legislativo entre as Áreas Temáticas da Consultoria Legislativa. A Consultoria Legislativa exerce importante função de consultoria e assessoramento institucional, técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às Lideranças, aos Deputados e à Administração da Casa. Com este Ato, a Consultoria Legislativa adaptar-se-á às atuais exigências da Câmara dos Deputados, especialmente no que concerne à função de consultoria junto ao Processo Legislativo e aos Órgãos Políticos desta Casa” (fl. 31, doc. 16). Não se pode pretender ser o ato desprovido de motivação, pois, no art. 51 da Constituição da República, atribui-se à Câmara dos Deputados competência privativa para dispor sobre a organização, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, cabendo à Mesa Diretora “prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara” (inc. XVIII do art. 15 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) e ao Diretor da Assessoria Legislativa “sugerir (...) a reorganização dos Núcleos Temáticos de Consultoria e Assessoramento e o reordenamento da composição profissional do corpo de Consultores e Assessores Legislativos” (inc. VIII do art. 4º da Resolução n. 48/1993). 14. Descabe a pretensão de fazer prevalecer entendimento desprovido de caráter vinculante manifestado por autoridade hierarquicamente submetida à Mesa da Câmara dos Deputados, órgão competente para decidir sobre a matéria, e ausente direito à imutabilidade do quadro funcional existente quando da publicação do edital regulamentador do concurso público. 15. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o relator do mandado de segurança pode indeferi-lo quando não atendidos os requisitos para a impetração, na forma disposta no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Assim, por exemplo: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA (...) JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA MANDAMENTAL DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 205, CAPUT, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 28/2009) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS n. 26.271-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 4.12.2012). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO POR PROCURADOR-REGIONAL DA REPÚBLICA PARA PARTICIPAR EM CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA A PROCURADOR DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO PLEITEADO. SEGURANÇA DENEGADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não verificada, no caso, a existência de qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, mostra-se lícita a denegação da ordem de plano. II - (...) III- Nos termos do art. 205 do Regimento Interno do STF, pode o Relator julgar monocraticamente pedido que veicule pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, manifestamente inadmissível. IV - Agravo regimental improvido”(MS n. 27.236-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.4.2010) . 16. Pelo exposto, indefiro o presente mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e arts. 21, § 1º, e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida. Publique-se.
(STF, MS 33970/DF, Rel. Ministra Cármem Lúcia, Decisão Monocrática, DJe 28/06/2016)
Além disso, o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, nem é a via eleita para pleitear o pagamento de prestações vencidas.
A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao cumprimento do acórdão nº 10.345/2018, proferido pela 03ª CAJ/CRPS, para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI do CPC, pela perda do interesse processual superveniente, ante o exaurimento de seu objeto, haja vista que o benefício pretendido restou implantado na seara administrativa.
3. A questão cinge-se acerca do teor da r. sentença proferida pelo juízo de piso, no que tange à correção, de ofício, do valor da causa.
4. O magistrado a quo, reputou como irrisório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído a causa pelo impetrante e corrigiu de ofício o referido valor para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), argumentando que o proveito econômico obtido na ação deveria corresponder ao valor de R$ 94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais), acumulado pago pelo INSS desde a data de início do benefício, em 04/08/2016, considerando os valores atrasados, intimando o apelante ao recolhimento das custas complementares.
5. É bem de ver, que o intuito do presente mandamus foi de compelir a autoridade coatora a cumprir decisão administrativa, portanto, trata-se de obrigação de fazer, de valor inestimável ou inaferível e que o apelante em nenhum momento pretendeu a condenação do apelado em prestações pecuniárias.
6. Ademais, o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, nem é a via eleita para pleitear o pagamento de prestações vencidas.
7. Assim, de rigor reconhecer que o apelante não obteve nenhum proveito econômico em decorrência desta ação, em verdade, se viu obrigado a arcar com custos de uma demanda judicial para compelir o apelado a dar cumprimento às decisões proferidas no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, sem andamento na agência local por mais de 160 dias.
8. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001354-87.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Assim, a atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00 se coaduna com o disposto no artigo 291, caput, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do valor atribuído à causa pelo impetrante.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
1. Na origem, o agravante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, pois a questão abrangida no mandado de segurança envolve apenas obrigação de fazer, ou seja, dar andamento no processo administrativo.
2. A pretensão do mandado de segurança, no caso, é uma ordem de cumprimento do Acórdão nº 6822/2022, que deu parcial provimento ao recurso administrativo, reconhecendo como especiais os períodos pleiteados.
3. No caso, não se verifica conteúdo econômico, o que evidencia a regularidade do valor inicial atribuído à causa.
4. Assim, a atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00 se coaduna com o disposto no artigo 291, caput, do CPC.
5. Agravo de instrumento provido.
