Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001140-66.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTAS PATRONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.- Impõe-se verificar se a
verba trabalhista possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição
previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da
contribuição previdenciária.- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve
incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos
primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que
tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.Em tal período, o empregado
não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços. Não há, assim,
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é
exigível.- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de julgar
indevida a sua exigibilidade.- Agravo desprovido.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001140-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, EVENMOB CONSULTORIA
DE IMOVEIS LTDA., GREEN PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001140-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, EVENMOB CONSULTORIA
DE IMOVEIS LTDA., GREEN PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077
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Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida em sede de
mandado de segurança que deferiu o pedido liminar, para afastar a exigibilidade da contribuição
previdenciária prevista, cota patronal ao SAT/RAT, incidentes sobre os valores pagos a título da
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e de terço constitucional de férias, de aviso prévio
indenizado e vale transporte.
A agravante pleiteia, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja
afastada a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às
rubricas terço constitucional de férias e quinzena inicial do auxílio doença.
Foi processado o recurso sem o efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contraminuta.É o
relatório.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001140-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, EVENMOB CONSULTORIA
DE IMOVEIS LTDA., GREEN PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro:O fato gerador e a base de cálculo da cota
patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº
8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.II - para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.(...)."
O citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Assim,
referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, §
11), in verbis:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998).[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas
que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo, da base de cálculo, as importâncias
de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR),
não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.3. Uma vez que o Tribunal de origem
consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela
salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de
impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº
200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG:
00248).
Nesse passo, cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório,
ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.(...)".(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença.2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.3. Agravo a que se nega
provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.1- O STJ pacificou
entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.2 - As contribuições de terceiros têm
como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais.3- Agravo a
que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15
DIAS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.1. A verba recebida pelo empregado doente, nos
primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não
incidindo a contribuição previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm
por base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária,
também não estará obrigado a recolher as contribuições para terceiros . Precedentes.2.Assim,
sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à
repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos
vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais.3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)TRIBUTÁRIO. AVISO-
PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS"
(INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA.1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória,
porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato
do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no
sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se
refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.3- Em consonância com as modificações do art. 28,
§ 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a
título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição.4- Sobre os valores decorrentes
de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à
Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por
base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu
expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Os Primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou acidente)
No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba
não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.]
Anoto que, no período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário, o empregado não
trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
Destarte, não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela
qual tal exação não é exigível.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.1. Esta Corte assentou que não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, porque estes, por não representarem contraprestação a
trabalho, não possuem natureza salarial. Precedentes.2. Na hipótese, não se afastou a aplicação
de norma por incompatibilidade com a Constituição da República, nem se deixou de aplicar lei
incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do
Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP
1074103, Rel. Min. Castro Meira, DJE 16.04.2009, unânime).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, nem tampouco sobre
o terço constitucional de férias. Precedentes.2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda
Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro Meira, DJE 18.06.2010).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.1. O STJ
pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o
pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.2. Contudo, o auxílio -
acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer semelhança com o auxílio-
doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão de acidente propriamente
dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o afastamento, mas o
retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das
seqüelas.3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a
cessação do auxílio-doença, não cabe à discussão quanto às contribuições relativas aos quinze
dias anteriores à sua concessão.4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda
Turma, AI 394859, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS
DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.(...)3. Os valores pagos
nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou incapacidade
por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há prestação de serviços e
tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter previdenciário pago pelo
empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1049417/RS).(...)8. Agravo de
instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo anteriormente
concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar, DJF3
03.02.2010, p. 187). Do Adicional De Terço Constitucional De Férias
No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada
discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves, DJE
:11/02/2011) "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet.
7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição
previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a
habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ,
AGRESP nº 12105147, 2ª Turma, Herman Benjamin, DJE 04/02/2011)
Destarte, ante a fundamentação acima, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTAS PATRONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.- Impõe-se verificar se a
verba trabalhista possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição
previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da
contribuição previdenciária.- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve
incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos
primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que
tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.Em tal período, o empregado
não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços. Não há, assim,
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é
exigível.- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de julgar
indevida a sua exigibilidade.- Agravo desprovido.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
