Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031721-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. Os descontos efetuados no salário dos empregados a título de vale transportepossuem caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.As verbas
descontadas do salário dos empregados a título de auxílio-alimentação (vale refeição), planos de
saúde e odontológico e contribuição previdenciária (cota do empregado)apresentam caráter
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031721-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031721-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODONAVES TRANSPORTES E
ENCOMENDAS LTDA em face da decisão interlocutória que, em sede de mandado de
segurança,indeferiu o pedido de liminar.
A parte agravante alega, em síntese, a inexigibilidadedas contribuições previdenciárias, inclusive
GILRAT/SAT e terceiros, devidas pela Agravante, sobre os valores descontados dos empregados
a título de coparticipação no custeio dos benefícios de vale-transporte, vale-alimentação, vale-
refeição, planos de saúde e odontológico, bem como sobre a importância retida dos empregados,
também a título de contribuição previdenciária.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031721-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o
qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969,
JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao
SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega
provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-
Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
(1) Desconto para custeio do vale-transporte
Inicialmente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau
ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-
transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a afastar
a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve
ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de
divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro Meira, v. u., DJe
25/03/2011)
Neste contexto, considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo
empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES. 1. O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual
estabelecido em lei, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição
previdenciária. 2. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que
passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se
à remuneração do trabalhador. 3. In casu, o recorrente efetuou o pagamento do vale-transporte
em dinheiro, de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que possibilita a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Precedentes da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 443.820/RS, REsp nº 653.806/TO, AGRESP nº 421.745/RJ, REsp nº
420.451/RS, REsp nº 194.231/RS) 5. Recurso especial improvido".
(REsp 664.068/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ
16/05/2005, p. 252)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-
A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte: Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no
que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
6. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
8. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Precedentes.
9. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedente.
10. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de
vale-refeição pago em pecúnia.
12. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
13. Nessa senda, não resta dúvida de que os descontos ou pagamentos de parte do custo deste
benefício pelo empregado não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que
reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando
os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto
pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença
declara apenas o direito à compensação.
15. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União não provida. Remessa necessária
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5008853-97.2019.4.03.6119, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira,
DJe 02/09/2020)
(2) Auxílio-alimentação (Vale-refeição)
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária. Da mesma forma, os valores descontados da remuneração
do empregado para subsidiar o benefício em questão reveste-se de caráter salarial.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-
EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga
em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
(3) Desconto para custeio do plano de saúde
Inicialmente, oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as
verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-se,
outrossim, de caráter remuneratório.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação
é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os
valores gastos a tal título.
9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade
de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço
de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera
liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez
que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que
reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando
os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto
pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença
declara apenas o direito à compensação. Precedente.
15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5000332-11.2020.4.03.6126, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira,
DJe 19/10/2020) (g. n.)
(4) Retenção dacontribuição previdenciária cota segurado
Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado ocorrem
em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
Em casos análogos, esta Corte Regional já teve a oportunidade de se manifestar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS.
PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar
formulado com o objetivo de os valores descontados da remuneração de seus empregados a
título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras
entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de
regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de
protesto. Alega a agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de
cálculo limitada às remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao
trabalho, não abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados
à União Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o
montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o
empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua
remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate
instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195
da Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm
como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos
valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada,
independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são
descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda
e à contribuição devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que para apuração da base de
cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei
nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a
contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413- 40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal
Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 5019819-46.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, julgado em
03/12/2019)
Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela agravante, caso fosse adotada, traria enorme
prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, haja vista que o cálculo dos benefícios
previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não
compreendeu o seu valor total.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento,para conceder parcialmente a
liminar, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e
terceiros) incidente sobre os descontos da remuneração do empregado a título de vale-transporte.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. Os descontos efetuados no salário dos empregados a título de vale transportepossuem caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.As verbas
descontadas do salário dos empregados a título de auxílio-alimentação (vale refeição), planos de
saúde e odontológico e contribuição previdenciária (cota do empregado)apresentam caráter
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conceder parcialmente a
liminar, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e
terceiros) incidente sobre os descontos da remuneração do empregado a título de vale-transporte,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
