Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015462-52.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-educação
e vale refeição (exceto o auxílio alimentação pago em pecúnia)possuem caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.As verbas pagas a título
deadicionais de hora extra, insalubridade, periculosidade e noturno, gratificação natalina,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adicional de transferência, abono salarial e gratificação por tempo de serviçoapresentam caráter
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.Ausência de
interesse de agir da parte impetrante em relaçãoàs indenizações previstas no artigo 479 da CLT e
no artigo 9º da Lei n.º 7.238/84, porquanto expressamente excluídas da base de cálculo das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º,"e", item 3, da Lei n.º 8.212/91 e artigo
214, § 9º, V, do Decreto-lei 3.048/99.
IV. Agravo de instrumento parcialmenteprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015462-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO
BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015462-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO
BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO
LTDAcontra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar que visava a
suspensão doas contribuições previdenciárias sobre a folha de salários incidentes sobre (a)
hora extra; (b) adicional noturno; (c) vale transporte pago em dinheiro; (d) vale-refeição; (e)
gratificação natalina, adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional de transferência; (f)
auxílio-creche/babá; (g) abono salarial; (h) gratificação por tempo de serviço; (i) auxílio-
educação; (j) indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984; (k) indenização do artigo 479 da
CLT; e (l) cooperativas de trabalho.
Sustenta a parte agravante, em síntese, o pagamento de tributos indevidos haja vista a
incidência da contribuição sobre verbas que não tem caráter remuneratório.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015462-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO
BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Inicialmente, registre-se a ausência de interesse de agir da parte impetrante em relaçãoàs
indenizações previstas no artigo 479 da CLT e no artigo 9º da Lei n.º 7.238/84, porquanto
expressamente excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 28, § 9º,"e", item 3, da Lei n.º 8.212/91 e artigo 214, § 9º, V, do Decreto-lei 3.048/99.
(1)Hora extra, adicionaisnoturno, de insalubridade e de periculosidade
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem
caráter remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias
objeto da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004,
p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o
Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos
empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-
gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono
(fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar
exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão
dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao
disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o
salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a
característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
(2) Vale transporte pago em dinheiro
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro
Meira, v. u., DJe 25/03/2011)
Dessa feita, não deve incidir a contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que
concedido em pecúnia.
(3) Vale-refeição
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-
se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido também passou a orientar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se
que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT,
que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito
de remuneração, in verbis:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação
a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017.
(4) Gratificação natalina
A gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por consequência, sobre ela deve
incidir a contribuição previdenciária.
É o que dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
8.870, de 15.04.1994:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de- contribuição, exceto
para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Ademais, é assente na jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça, que o 13º salário possui natureza remuneratória, como se confere dos precedentes,
que passo a transcrever:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem
apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta,
muito embora com posição em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Entendimento de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido da incidência de
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por constituir verba que integra a base
de cálculo do salário-de- contribuição . Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ 2/2/2010, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de
2/12/2009, REsp 809.370/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/9/2009, REsp
956.289/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/6/2008. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ,
1ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1394558, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
16/08/2011)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. 1. A
Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter
permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à
contribuição previdenciária. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora
repouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no
julgamento do REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min.
Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição
previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso
especial improvido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1208512 / DF, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 01/06/2011)
(5) Adicional de transferência
A jurisprudência do STJ se alinha no sentido de que o adicional de transferência, previsto no
art. 469, § 3º, da CLT, possui caráter salarial. Desta forma, constitui base de cálculo das
contribuições previdenciárias. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ACARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o
conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp
957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de
que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a
transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse
direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o
correspondente adicional de transferência. Nesse sentido: AgRg no REsp 1474581/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
05/11/2014. 3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1615741 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2-
Segunda Turma, DJe 15/12/2016)
(6) Auxílio-creche/babá
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º.
Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução
da lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao
Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003).
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, o reembolso
a título de creche limita-se ao máximo de seis anos de idade,in verbis:
"s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;"
Ressalte-se, no mais,que a previsão contida no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC 53/2006, quanto à garantiade "assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas", não
altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado nos
termosdo artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual não deve incidir a
contribuição previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. PRÊMIO, GRATIFICAÇÃO OU VERBA PAGA POR
MERA LIBERALIDADE.SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.SALÁRIO
FAMÍLIA.FÉRIAS GOZADAS.13º SALÁRIO. DESCANSOSEMANAL REMUNERADO.FALTAS
POR MOTIVOS DE SAÚDE OU ABONADAS.AUXÍLIO-DOENÇA E/OU
ENFERMIDADE.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.AUXÍLIO CRECHE.DIÁRIAS DE
VIAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na
origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Defende a agravante que além das verbas
reconhecidas pela decisão agravada, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os
valores pagos a título de(i)adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras,
(ii)prêmio, gratificação ou verba paga por mera liberalidade,(iii)salário maternidade,(iv)salário
paternidade,(v)salário família,(vi)férias gozadas,(vii)13º salário,(viii)descansosemanal
remunerado,(ix)faltas por motivos de saúde ou abonadas,(x)auxílio-doença e/ou
enfermidade,(xi)auxílio alimentação em pecúnia,(xii)auxílio crechee(xiii)diárias de viagem.
Alega, em síntese, que tais verbas não correspondem à contraprestação de trabalho e não
possuem natureza salarial, mas indenizatória.Quanto ao adicional de insalubridade, noturno,
periculosidade e horas extras: Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno,
periculosidade e insalubridade tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se
manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado,
representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei
nº 8.212/1991. Por sua vez, o pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo
artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento
do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como
retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza
remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo
valor.Quanto a prêmios e gratificações: Em relação aos valores pagos a título de prêmios e
gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se demonstrada
ausência de habitualidade no pagamento. Neste sentido: AgRg no REsp 1271922/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
13/04/2012.Quanto ao salário maternidade: Em relação ao salário-maternidade, não obstante
seja a sua execução um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do
INSS, a verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de compor
os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso quanto à
forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da licença
maternidade.Quanto ao salário paternidade: O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou entendimento de que deve incidir contribuição
previdenciária sobre referido valor.Quanto ao salário família: estão excluídos da base de cálculo
das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei
8.212/91).Quanto a férias gozadas: As férias gozadas constituem licença autorizada do
empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o
empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob
este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da
contribuição é legítima. Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as
orientações ao decido no REsp 1.230.957/RS.Quanto ao 13º salário: Legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza
remuneratória. Neste sentido: STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, DJe 11/09/2015.Quanto ao descanso semanal remunerado: O descanso
semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência
combatida pela impetrante se afigura legítima. Neste sentido: STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/11/2014.Quanto às faltas
abonadas: Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o
entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade
por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga
independente da prestação de trabalho. Neste sentido: STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp
1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016.Quanto ao auxílio-doença ou enfermidade:
Deixo de apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre os valores pagos pelos quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença
ou acidente, vez que tal verba foi contemplada pela decisão agravada.Quanto ao auxílio-
alimentação em pecúnia: levando em consideração posicionamento em sentido contrário
adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente nº 0001548-90.2013.403.6109),
concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento
pessoal em sentido diverso.Quanto aoauxílio-creche: Em relação aoauxílio creche,a Lei nº
8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. O próprio
legislador exclui as parcelas recebidas a título deauxílio - crecheda base de cálculo das
contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e
com a observância do limite máximo deseis anos de idade,tudo com a devida comprovação das
despesas.Quanto a diárias de viagem: Correta a incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de ajuda de custo e de diárias de viagem quando excedem 50% da
remuneração mensal, conforme recentes julgados do C. STJ: STJ, Segunda Turma,AgInt no
REsp 1698798/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,DJe 23/11/2018.Agravo de Instrumento
provido parcialmente."
(TRF3, AI5024323-95.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe
12/02/2020)
Desta feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o auxílio-creche, considerando o limite de seis anos de idade.
(7) Abono salarial e gratificação por tempo de serviço
Quanto a esta verba, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar
os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da
natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas
não resta caracterizada.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova
deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores,
razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA RESCISÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS OU FÉRIAS
EM PECÚNIA. VALE- TRANSPORTE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
(...)
9. Conforme se verifica dos documentos acostados a este Mandado de Segurança, a
impetrante não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo a ser amparado pelo
"mandamus", até porque a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias
estreitas da ação mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª
Região, AMS 93.03.006394-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU
17/05/2007. p. 303).
9. Apelação da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0013576-39.2012.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/12/2014)
(8)Auxílio-educação
No tocante à bolsa de estudos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação
configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das
contribuições sociais.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do
empregado, razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp.
1.586.940/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
1.12.2010.
2. Alegação de que a Empresa não informou de que maneira executaria o plano educacional,
atrai o revolvimento fático, posto que, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no
âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua
própria configuração.
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(STJ, AgInt no REsp 1604776/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1666066/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
30/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Ressalte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se
encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu
expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006).
(9) Cooperativas de trabalho
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do
artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº
9.876/99, uma vez que criou nova fonte de custeio, sem a competente lei complementar.
Veja-se a respectiva ementa:
Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de
serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de
cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte
de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a
contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei
9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação
contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus
serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de
retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação
tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros
às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se
confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV
da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a,
da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os
rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com
evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser
instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I,
da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar ainconstitucionalidade do inciso
IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (grifos nossos)
(RE 595838/SP - São Paulo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Ministro DIAS
TOFFOLI. Julgamento: 23-04-2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Acórdão Eletrônico. DJe-
196 - Divulg 07-10-2014 - Public 08-10-2014).
Logo, a questão está sedimentada na Corte Maior, devendo ser afastada a exigibilidade da
contribuição previdenciária referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento,para determinar a suspensão
da exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre o vale-transporte
pago em dinheiro, vale-refeição (exceto o auxílio alimentação pago em pecúnia), auxílio-creche,
auxílio-educação e a contribuição previdenciária referente a 15% (quinze por cento) sobre o
valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-
educação e vale refeição (exceto o auxílio alimentação pago em pecúnia)possuem caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.As verbas
pagas a título deadicionais de hora extra, insalubridade, periculosidade e noturno, gratificação
natalina, adicional de transferência, abono salarial e gratificação por tempo de
serviçoapresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições
previdenciárias.Ausência de interesse de agir da parte impetrante em relaçãoàs indenizações
previstas no artigo 479 da CLT e no artigo 9º da Lei n.º 7.238/84, porquanto expressamente
excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º,"e",
item 3, da Lei n.º 8.212/91 e artigo 214, § 9º, V, do Decreto-lei 3.048/99.
IV. Agravo de instrumento parcialmenteprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão
da exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre o vale-transporte
pago em dinheiro, vale-refeição (exceto o auxílio alimentação pago em pecúnia), auxílio-creche,
auxílio-educação e a contribuição previdenciária referente a 15% (quinze por cento) sobre o
valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
