Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026182-15.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no
percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição
previdenciária.
VI. Oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas
pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de
desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação,
contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de
caráter remuneratório.
VII. As verbas pagas a título de auxílio-alimentação pago em pecúniaapresenta caráter salarial e,
portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026182-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV
MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E
SERVICOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
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MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
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MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
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CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026182-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, MANSERV
MONTAGEM E MANUTENÇÃOS/A, LSI - LOGÍSTICA S.A., LSI - ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANSERV INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A,, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, LSI – LOGÍSTICA
S.A. E LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A contra decisão que, nos autos do Mandado
de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes termos:
“(...) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A
LIMINAR pretendida para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota
patronal, SAT/RAT e Entidades Terceiras) incidentes sobre os valores pagos pela impetrante a
seus empregados a título de ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, desde que abranja a
totalidade de empregados e dirigentes; VALE ALIMENTAÇÃO, desde que pago in natura; VALE
TRANSPORTE.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal, bem como para
ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando
interesse em ingressar nos autos, promova a Secretaria a inclusão dela na lide na posição de
assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação
deste Juízo nesse sentido.
Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem conclusos para sentença.
Anote-se, por fim, que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba
“Associados” do Pje.
Intimem-se. Cumpra-se.”
(maiúsculas e negrito originais)
Discorrem as agravantes sobre o conceito jurídico de salário de contribuição para fins
previdenciários e afirma que determinado pagamento deve ser levado em consideração para
recolhimento das contribuições previdenciárias somente quando se tratar de contraprestação de
valor econômico concedida habitualmente ao empregado em decorrência do trabalho e passível
de incorporação nos proventos da aposentadoria. Defendem o direito de excluir a
coparticipação do empregado relativamente aos benefícios de vale-transporte, auxílio-
alimentação e assistência médica da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Pugnaram pela antecipação da tutela recursal que foi parcialmente deferida (Num. 142700318 –
Pág. 1/5).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 145173952 – Pág. 1/27) discorrendo
sobre o conceito de folha de salários e a base de cálculo da contribuição previdenciária e das
contribuições destinadas a terceiros. Afirma que nos termos do artigo 22, I e II da Lei nº
8.212/91 a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título aos segurados empregados e que, em relação ao SAT, do mesmo
modo a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos. Argumenta que o legislador explicitou de forma
inequívoca que o rol do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 é taxativo, de sorte que apenas as
parcelas arroladas nas alíneas “a” a “x” do mencionado parágrafo não integram o salário-de-
contribuição.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 146161111 – Pág. 1/3).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Com a devida vênia, divirjo parcialmente do E. Relator.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
(1) Desconto para custeio do vale-transporte
Inicialmente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau
ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-
transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro
Meira, v. u., DJe 25/03/2011)
Neste contexto, considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo
empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES. 1. O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual
estabelecido em lei, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da
contribuição previdenciária. 2. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal
desconto, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto
referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador. 3. In casu, o recorrente efetuou o
pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que
possibilita a incidência de contribuição previdenciária. 4. Precedentes da Primeira e Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 443.820/RS, REsp nº 653.806/TO, AGRESP nº
421.745/RJ, REsp nº 420.451/RS, REsp nº 194.231/RS) 5. Recurso especial improvido".
(REsp 664.068/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ
16/05/2005, p. 252)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte: Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei,
no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora
à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
6. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
8. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Precedentes.
9. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedente.
10. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
12. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
13. Nessa senda, não resta dúvida de que os descontos ou pagamentos de parte do custo
deste benefício pelo empregado não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação.
15. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União não provida. Remessa necessária
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5008853-97.2019.4.03.6119, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio
Nogueira, DJe 02/09/2020)
(2) Desconto para custeio do plano de saúde
Inicialmente, oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as
verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-
alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias
sobre os valores gastos a tal título.
9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de
titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5000332-11.2020.4.03.6126, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio
Nogueira, DJe 19/10/2020) (g. n.)
(3) Desconto para custeio do vale-alimentação/vale-refeição
Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em
pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para afastar a exigibilidade da
contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre os descontos
dos empregados a título de coparticipação no vale-transporte no percentual previsto em lei.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026182-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV
MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E
SERVICOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: a pretensão da parte agravante, veiculada no
presente recurso, é o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
da coparticipação dos empregados no auxílio alimentação, vale transporte e assistência médica
e odontológica.
E analisando a questão posta a julgamento, peço vênia ao e. Relator para divergir e negar
provimento ao recurso.
É que os valores descontados dos trabalhadores a título de auxílio-alimentação, auxílio-
transporte e planos de assistência médica/odontológica processados em folha de pagamento
configuram ônus de responsabilidade dos próprios empregados, sendo, portanto, por eles
suportados.
Assim, não detém natureza indenizatória a acarretar a exclusão da base de cálculo das
exações previstas art. 22, inc. I e II, da L 8.212/1991.
O afastamento da contribuição previdenciária nessas hipóteses configuraria inadvertida
desoneração tributária concedida ao empregador, com a diminuição da base de cálculo da
contribuição previdenciária, fundada em despesa cujo ônus é do empregado.
A jurisprudência é assente no sentido da incidência da contribuição previdenciária nessas
situações:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da
coparticipação pelo benefício recebido a título de vale-transporte, uma vez que se trata de
operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza;
2. Apelação desprovida. Denegação da segurança mantida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011070-39.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021,
Intimação via sistema DATA: 12/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000332-
11.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA
DECISÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO E
GANHOS DO TRABALHO.VALE-ALIMENTAÇÃO. CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO.
INCIDÊNCIA
(...)
- Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque
integra a folha desalários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a
parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente ocampo de incidência prescrito noart. 195, I, “a”, da Constituição
paraaproximá-lo ao lucro,diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há
deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
- Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e
depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao
legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo
até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente
(art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo
empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador
não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa
previsão legal).
- A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador
(ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já
integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento
para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas
na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000010-
82.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021)
TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO
EMPREGADO.
1. O valor descontado do empregado a título devale-transporte, vale-alimentação, assistência
médica e odontológicaé parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta
remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar
tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.
2.Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por
ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação
do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
3.De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da
base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo
empregado.
4. Apelação daimpetrante desprovida.
(TRF4, Primeira Turma, 5005379-12.2020.4.04.7201, rel. RogerRauppRios, 16dez.2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. DESCONTOS REALIZADOS NA
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS A TÚTULO DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO
VALE-TRANSPORTE, DO VALE-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA OU
ODONTOLÓGICA.
[...] 3. Os descontos realizados na remuneração dos empregados, a título de participação no
custeio dovale-transporte, do vale-alimentação e assistência médica ou odontológicaconstituem
ônus que são suportados pelo próprio funcionário.Assim, tratando-se de despesas que
suportadas pelo empregado, não possuem, qualquer natureza indenizatória, que possa levar a
exclusão da base de cálculo das exações previstas art.22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991.
4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros,
uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
(TRF4, Primeira Turma, 5012615-49.2019.4.04.7201, rel. Francisco Donizete Gomes,
8jun.2020)
Portanto, não assiste razão ao contribuinte em excluir da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal os valores suportados pelos empregados a título de auxílio-alimentação
(vale-alimentação/vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte) e assistência médica
(planos de saúde e odontológicos).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026182-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, MANSERV
MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, LSI - LOGÍSTICA S.A., LSI - ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, MARIANA
MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a discussão instalada
nos autos diz respeito à não incidência da contribuição previdenciária e destinadas a terceiros
sobre o valor integral do benefício de auxílio-alimentação, inclusive os valores descontados da
remuneração dos seus empregados a título destes benefícios e sobre os valores descontados
da remuneração dos seus empregados a título dos benefícios de vale-transporte, assistência
médica e odontológica.
Passo, a seguir, a analisar a natureza das verbas debatidas.
(i) Auxílio/Vale-alimentação
Quanto à mencionada verba, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da
seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e
participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76
(Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas
com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua
natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria
3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa
no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação
desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano
de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e
Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº
8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o
escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em
relação ao auxílio – alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de
contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
(ii) Assistência médica e odontológica
Em relação a tais verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-
contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91, vejamos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
(...)
Sendo assim, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-médico e
auxílio-odontológico da base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual se
reconhece a pertinência do pedido formulado pela agravante no feito de origem.
(iii) Vale-transporte
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo
2º prevê o seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para
afastar a incidência da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros sobre
os valores correspondentes à coparticipação dos empregados da agravante a título de vale-
transporte e assistência médica e odontológica.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no
percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição
previdenciária.
VI. Oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas
pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de
desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
VII. As verbas pagas a título de auxílio-alimentação pago em pecúniaapresenta caráter salarial
e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso para afastar a exigibilidade da contribuição
previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre os descontos dos
empregados a título de coparticipação no vale-transporte no percentual previsto em lei, nos
termos do voto-médio do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencidos, em
parte, o senhor Desembargador Federal relator, que lhe dava parcial provimento, em maior
extensão, para afastar a incidência da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a
terceiros sobre os valores correspondentes à coparticipação dos empregados da agravante a
título de vale-transporte e assistência médica e odontológica, e o senhor Desembargador
Federal Helio Nogueira, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
