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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. TRF3. 5003465-09.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. - A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". - Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal erespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro. - Nesse passo, tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício previdenciário) impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento do writ no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003465-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003465-09.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada),desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal erespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução
PRES nº 334, de 27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar
sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele
instalado na capital do respetivo Estado-Membro.
- Nesse passo,tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício
previdenciário) impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas
autarquias, atualentendimento do Supremo Tribunal Federal eSuperior Tribunal de Justiça admite
a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento dowritno domicílio
do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003465-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES GINEZ DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A, EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI - SP405020-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003465-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES GINEZ DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A, EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI - SP405020-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porMARIA DOLORES GINEZ DA
SILVA, contra decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª VaraFederal de Jales/SP, que declarou sua
incompetência absoluta para processar e julgar o Mandado de Segurança de nº5001224-
57.2019.4.03.6124, determinando aremessa dos autos para a Subseção Judiciária de Tupã/SP,
com os seguintes fundamentos:
"(...)
É cediço que a competência, em mandado de segurança, “define-se pela categoria da autoridade
coatora e pela sua sede funcional”, de acordo com a clássica preleção de Hely Lopes Meirelles (in
“Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’”,
15ª edição, Malheiros Editores, pág. 51), tendo natureza absoluta, pelo que declinável de ofício.

(...)
Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível
de gerar nulidade insanável, a melhor providência a se adotar, na espécie, é a remessa dos autos
à Subseção Judiciária de Tupã/SP, para que lá o processo siga seu andamento regular e seja
sentenciado sem o risco de vir a ser anulado. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta
desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP para o conhecimento e julgamento da
presente demanda, determinando a remessa dos autos, para livre distribuição, a Subseção
Judiciária de Tupã/SP, com as devidas homenagens.
(...)"
O recorrente sustentaque o entendimento emanado pelo STJ e pelo STF é de que oforo
competente para julgar mandado de segurança impetrado contra servidor público federal éo de
domicílio do impetrante.
Requer a reforma da decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento da demanda
originária perante ojuízo agravado.
Efeito suspensivo deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003465-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES GINEZ DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A, EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI - SP405020-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora) :Segundo consta,a
demanda origináriarefere-se à mandado de segurançaimpetrado pelo ora agravante, contra ato
praticado por servidor público federal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS,
cujo domicílio profissional é a cidade de Tupã-SP,que indeferiu seupedido deaposentadoria por
idade híbrida. A ação mandamental foi ajuizada perante o Juízo Federal do município de
Jales/SP, por ser este o domicílio do impetrante, tendo o MM Juiz declarado sua

incompetência,segundo o entendimento de que oforo competente é o de domicílio da autoridade
impetrada.
Pois bem.
Oartigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio. Vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]
(...)
§ 2ºAs causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadasA Súpela justiça estadual".
A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro".
Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça
Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio
ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
Nesse passo,tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício
previdenciário)impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas
autarquias, o atualentendimento do Supremo Tribunal Federal eSuperior Tribunal de Justiça
admite a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento dowritno
domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
A propósito:
COMPETÊNCIA.ATO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. DESTITUIÇÃO DE
PROMOTOR ATUANDO NA JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Cabe ao
juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança
mediante o qual se insurge contra ato do procurador regional eleitoral destituindo-o da função de
promotor eleitoral.(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA , MARCO AURÉLIO, STF.)
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do forocompetente entre os
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das
sedes das autarquias. II Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem
representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral,
dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV

- A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-
08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-
144)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo
suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da
SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com
pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2. O Juízo suscitante declarou-se
incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o
entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar
o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da
Constituição Federal. 3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para
processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de
natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria
funcional". 4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o
Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação
Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe
seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação. 5.
Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o
Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da
Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6. Nada obstante, consoante o
entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade
pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça
realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de
permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o
acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC
150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro

Og Fernandes, 29/4/2019). 7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da
ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o
julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara
Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado. 8. Conflito de Competência conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. ..EMEN:(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA -
166116 2019.01.55632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado
de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de
autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência
originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
05.03.2018). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534
2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019
..DTPB:.)
No caso, como a impetrantetem domicílio no município deJales/SP, a decisão agravada está em
desconformidade com a atual legislação.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando
que o MM Juízoda 1ª Vara Federal de Jales/Spdê regular andamento ao processo de origem.
É como voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que

quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada),desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal erespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução
PRES nº 334, de 27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar
sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele
instalado na capital do respetivo Estado-Membro.
- Nesse passo,tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício
previdenciário) impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas
autarquias, atualentendimento do Supremo Tribunal Federal eSuperior Tribunal de Justiça admite
a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento dowritno domicílio
do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, determinando que o MM Juízo da 1ª Vara
Federal de Jales/Sp dê regular andamento ao processo de origem, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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