
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025625-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: M. A. C. N.
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025625-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: M. A. C. N.
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar para ordenar o pagamento retroativo de auxílio reclusão.
Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão, ao ordenar o pagamento retroativo do benefício, atenta contra a súmula 271 do STF.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025625-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: M. A. C. N.
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange ao termo inicial, é inviável, no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, uma vez que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme estabelece a Súmula n. 271, do STF.
Nessa toada, insta ressaltar a Súmula n. 269, da mesma Corte Constitucional, que dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Nessa esteira, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação reconheceu a ausência de interesse de agir do autor, considerando que não fora formulada a cobrança dos valores em atraso na esfera administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. II - A pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o requerimento administrativo apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na impetração do mandado de segurança em 13.05.2016. Assim, não há razoabilidade em exigir novo requerimento administrativo, visto que a resistência ao pagamento de eventuais valores devidos, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, confere interesse de agir à propositura da presente ação. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I, CPC). IV - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial. V - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP (13.05.2016). VIII - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.” (ApCiv 5000215-46.2018.4.03.6140, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CLT, INTRODUZIDOS PELOS ARTIGOS 3º E 11 DA LEI 9.528/97. ADIN"S 1.721-3 E 1.770-4. ORDEM DE SERVIÇO Nº 592/98 REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2000. CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI 9.289. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
(...)
6. Quanto à condenação ao pagamento das prestações em atraso aplica-se, à espécie, o disposto na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor veda a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança.
7. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271/STF).
8. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas."
(TRF/3ª Região, AMS 2002.03.99.021882-5/MS, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 7ª Turma, DJU 07.10.04, p. 404)
Assim, em sede de exame sumário, entendo que a decisão que determina o pagamento retroativo de benefício merece ser reformada.
Ante o exposto,
dou provimento ao recurso
, nos termos da fundamentação, de modo que se afaste a ordem de pagamento de valores pretéritos.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO PROVIDO.
No que tange ao termo inicial, é inviável, no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, uma vez que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme estabelece a Súmula n. 271, do STF.
Insta ressaltar a Súmula n. 269, da mesma Corte Constitucional, que dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
