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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. TRF3. 5000623-27.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:21

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. - De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o falecido era casado com a recorrente, evidenciam a condição de cônjuge da ora agravante para com o instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por certidão. - A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/06/1992 cessada em 12/10/2017 em decorrência do óbito. - Considerando a idade da requerente, nascida em 12/01/1934, bem como as certidões de casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé pública, vislumbro a presença de periculum in mora e fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar. - Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000623-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000623-27.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de
pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é
presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o falecido era
casado com a recorrente, evidenciam a condição de cônjuge da ora agravante para com o
instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por
certidão.
- A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 24/06/1992 cessada em 12/10/2017 em decorrência do óbito.
- Considerando a idade da requerente, nascida em 12/01/1934, bem como as certidões de
casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé pública, vislumbro a presença de
periculum in mora e fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000623-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: YOLANDA BIANCHI SABIA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP1635690A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP1412370A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000623-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: YOLANDA BIANCHI SABIA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP1635690A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP1412370A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto por Yolanda Bianchi Sabia, em face da decisão que indeferiu o pedido de
liminar em mandado de segurança, formulado com intuito de obter a imediata implantação de
pensão por morte.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar,
bem como da legislação específica acerca do benefício pretendido.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da liminar pretendida.

É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000623-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: YOLANDA BIANCHI SABIA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP1635690A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP1412370A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De acordo com o
disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte,
sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos
termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Observo que a certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o
falecido era casado com a recorrente, evidenciam a condição de cônjuge da ora agravante para
com o instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por
certidão.
A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 24/06/1992 cessada em 12/10/2017 em decorrência do óbito.
No caso analisado, considerando a idade da requerente, nascida em 12/01/1934, bem como as
certidões de casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé pública, vislumbro a
presença de periculum in mora e fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.















E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de
pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é
presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o falecido era
casado com a recorrente, evidenciam a condição de cônjuge da ora agravante para com o
instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por
certidão.
- A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 24/06/1992 cessada em 12/10/2017 em decorrência do óbito.
- Considerando a idade da requerente, nascida em 12/01/1934, bem como as certidões de
casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé pública, vislumbro a presença de
periculum in mora e fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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