Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5020110-75.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO
NCPC. LEI 1060/50.
- Em linhas gerais, oBenefício Assistencial de Amparo ao Idosoé a garantia de um salário mínimo
mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com
impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de
condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
- Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a
comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podeser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
- Com base nisso, é seguro afirmar queos documentos que acompanharama inicial não são
suficientes para afastar, de plano, os indícios apontados pela Autarquia Previdenciária em sede
administrativa, eis que, além do suposto casamento do autor, há indícios de que seja produtor
rural, situações capazes de alterar a renda familiar e a situação de vulnerabilidade outrora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configurada.
- Outrossim, conforme consta da sentença, o agravante recorreu administrativamente fora do
prazo concedido pela Autarquia, não configurando, assim, arbitrariedade da parte agravada.
- Ademais, como é sabido, a Autarquia Previdenciária tem o dever legal de rever o benefício em
comento a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem, nos termos do
art. 21, da Lei 8.8.742/1993.
- Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada para
restabelecimento do benefício.
- Noutro giro, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor
de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que
infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração depobrezaapresentada, deve
ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte
autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020110-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NILO GONZATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMIRIS PORTZ - RS118461
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto por NILO GONZATTI, em face da r.decisão proferida em sede de
Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar para restabelecimento do benefício
assistencial que recebia, bem como o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
A agravante sustenta que vinha recebendo benefício assistencial ao Idoso (n° 547.064.725-7),
que foi suspenso pela alegação de superação de renda. Embora tenha recorrido da decisão
administrativa, a autarquia simplesmente suspendeu o benefício antes mesmo de analisaro
recurso interposto, inibindo o autor da oportunidade legal de defesa e do devido processo legal
administrativo.
Alega que em razão da suspensão do benefício, o requerente está desamparado
financeiramente e não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de sua
mantença
Nesse sentido, requer :
1) conhecer e prover o presente Agravo, para o fim de reformar o despacho que indeferiu o
pedido de concessão da gratuidade judiciária e não concedeu a liminar para:
a) Conceder ao agravante o beneplácito da assistência judiciária, em vista de que o autor
preenche os requisitos para concessão do benefício, eis que demonstrada a falta de condições
do autor para arcar com as custas processuais.
b) Deferir o pedido de tutela antecipada a fim de que seja determinada o restabelecimento do
Benefício Assistencial ao Idoso em favor do agravante, até o término do processo
administrativo.
Efeito suspensivo deferido apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao
agravante.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020110-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NILO GONZATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMIRIS PORTZ - RS118461
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta
NILO GONZATTI recebia o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 29/06/2011, que foi
suspenso por“SUPERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE EMBASARAM A CONCESSÃO EM
FUNÇÃO DA ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E RENDA (RENDA DA ESPOSA SRA
ARLETE MARIA BISLERI E POSSÍVEL TITULARIDADE DE EMPRESAS E PROPRIEDADE
RURAL.”
Impetrado Mandado de Segurança para fins de restabelecimento do benefício, sem a juntada
da Declaração de Hipossuficiência, sobreveio a r.decisão agravada, assim fundamentada:
“(...)
De antemão, ausente a declaração de pobreza ou procuração com poder bastante, bem como
não constando nos autos elementos que demonstrem que o autor não possa arcar com as
custas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita, inteligência dos artigos 98, caput, 99,
caput e § 3º, e 105, caput, parte final, do CPC.
No mais, por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, há que se proceder apenas a
uma análise superficial e provisória da questão posta, já que a cognição exauriente e definitiva
ficará relegada para depois da oitiva do Ministério Público Federal, quando da prolação da
sentença.
Neste instante de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos exigidos para a
concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Dos documentos anexados aos autos pela parte impetrante, vislumbra-se que, em 10 de abril
de 2021, a Autarquia ré expediu ofício nº 202100459710 endereçado ao impetrante (Id.
64720446), cientificando-o da instauração de procedimento para apuração de indício de
irregularidade na manutenção do benefício assistencial, por ausência de preenchimento do
critério econômico-financeiro ( superação das condições que embasaram a concessão em
função da alteração do grupo familiar e renda - Renda da esposa Srª Arlete Maria Bisleri e
possível titularidade de empresas e propriedade rural), concedendo-lhe prazo de 30 dias, a
contar de seu recebimento, para apresentação de defesa, provas e documentos que
demonstrassem a regularidade do benefício.
O ofício, ao que tudo indica, foi postado em 04/05/2021 (Id. 64720446 – p. 2). E não há
comprovação da data de seu recebimento.
Vislumbra-se, ainda, que o impetrante interpôs recurso em 10/06/2021 (Id. 64720919).
Por fim, o extrato de consulta (Id. 64720921), datado de 05/08/2021, registra a suspensão ao
benefício do autor.
Desse cenário, em que pesem os argumentos trazidos na inicial, não há como se concluir,
nesta análise primária, pela tempestividade da defesa apresentada pelo impetrante, tampouco
se houve a suspensão do benefício sem sua análise e se ainda tramita o processo
administrativo.
Ao contrário, denota-se, pelo documento Id. 64720446, que o impetrante foi notificado do indício
de irregularidade na manutenção do benefício assistencial, sendo-lhe concedido o prazo de 30
dias para apresentação de defesa – prazo superior, inclusive, aos 10 dias previstos no Decreto
nº 6.214/2007 (art. 47, § 1º).
Ademais, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, a superação das
condições para a manutenção do benefício não diz respeito apenas a eventual casamento com
a Sra. Arlete Maria Bisleri, mas, também, a possível titularidade de empresas e propriedade
rural.
Desse modo, parece carecer de fundamento relevante a pretensão mandamental,
especialmente no que se refere à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Despicienda a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se o impetrante para que, no prazo de quinze
dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290, do CPC).
No silêncio, proceda-se nos termos da referida determinação legal.
Regularizado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para que preste
informações no prazo de dez (10) dias, devendo juntar o processo administrativo respectivo.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.
12.016/2009.
Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na
forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
(...)”
Pois bem.
Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
A legislação de regência exige, portanto, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos o caso concreto.
Em linhas gerais, oBenefício Assistencial de Amparo ao Idosoé a garantia de um salário mínimo
mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com
impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de
condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em
linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja
renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a
comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do
requerente podeser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda
per capita familiar.
Com base nisso, é seguro afirmar queos documentos que acompanharama inicial não são
suficientes para afastar, de plano, os indícios apontados pela Autarquia Previdenciária em sede
administrativa, eis que, além do suposto casamento do autor, há indícios de que seja produtor
rural, situações capazes de alterar a renda familiar e a situação de vulnerabilidade outrora
configurada.
Outrossim, conforme consta da sentença, o agravante recorreu administrativamente fora do
prazo concedido pela Autarquia, não configurando, assim, arbitrariedade da parte agravada.
Ademais, como é sabido, a Autarquia Previdenciária tem o dever legal de rever o benefício em
comento a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem, nos termos
do art. 21, da Lei 8.8.742/1993.
Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada para
restabelecimento do benefício.
Noutro giro, com relação à Justiça Gratuita, observo que o agravante juntou a Declaração de
Hipossuficiência na origem (ID 84230256).
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos
autos"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade",conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50
- DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - ART. 174, CTN
- DESPACHO CITATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta,
no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária
concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes
permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o
reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade,
podendo ser impugnada pela parte contrária.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação
econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
4. Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário
do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50).
5. Cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida.
6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 -
prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado
justamente o oposto.
7. Quanto ao mérito, alega o agravante a prescrição da CDA 80 1 11 000444-16, somente em
relação ao débito vencido em 28/4/2006 (fl.9) e eventualmente dos demais.
8. Diversamente do alegado pelo agravante, trata-se de cobrança de crédito decorrente de
lançamento de ofício, com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte se
deu em 29/10/2010, conforme o próprio título executivo acostado.
9. A constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese, ocorreu 30 (trinta) dias após a
data da notificação, uma vez que não há notícia de impugnação administrativa.
10. Tendo em vista que a execução foi proposta em 15/9/2011 (fl.7), quando já em vigor a LC n°
118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, os
créditos não estão prescritos, pois o despacho que ordenou a citação se deu em 23/9/2011 (fl.
23).
11. Os créditos em cobro não se encontram prescritos.
12. Benefícios da justiça gratuita deferidos e agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI
0020813-72.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA
16/05/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO.
A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a
forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Trata-se de presunção "juris tantum",
cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua
desconstituição. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a
gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os
honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao
magistrado afastar o requerimento de benefício de justiça gratuita , desde que haja elementos
suficientes a descaracterizar a alegação de hipossuficiência. O alto custo dos remédios,
exames e uso contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e
honorários advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega
provimento." (TRF3, AI 0025387-75.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI
FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013)
Vale ressaltar que a condição econômica da parte não pode ser aferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, devendo ser entendida não como o estado de absoluta
miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de
sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos
que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos
mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
Com base nisso, esta C. 7ª Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda
bruta mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles
cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse
comprovarem a existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No presente caso, não há nos autos subjacentes, por ora, quaisquer documentos capazes de
afastar a Declaração de Hipossuficiência consignada pelo agravante, tampouco consta de
seuCNIS outra renda senão a do Benefício Assistencial que se encontra suspenso.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de
hipossuficiência apresentada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, nesse ponto,
para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da
Justiça Gratuita ao agravante.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98
DO NCPC. LEI 1060/50.
- Em linhas gerais, oBenefício Assistencial de Amparo ao Idosoé a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade
com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade
de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em
linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja
renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
- Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a
comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do
requerente podeser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda
per capita familiar.
- Com base nisso, é seguro afirmar queos documentos que acompanharama inicial não são
suficientes para afastar, de plano, os indícios apontados pela Autarquia Previdenciária em sede
administrativa, eis que, além do suposto casamento do autor, há indícios de que seja produtor
rural, situações capazes de alterar a renda familiar e a situação de vulnerabilidade outrora
configurada.
- Outrossim, conforme consta da sentença, o agravante recorreu administrativamente fora do
prazo concedido pela Autarquia, não configurando, assim, arbitrariedade da parte agravada.
- Ademais, como é sabido, a Autarquia Previdenciária tem o dever legal de rever o benefício em
comento a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem, nos termos
do art. 21, da Lei 8.8.742/1993.
- Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada para
restabelecimento do benefício.
- Noutro giro, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do
autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos
que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos
mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração depobrezaapresentada,
deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o benefício da Justiça Gratuita à
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da
Justiça Gratuita ao agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
