Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018677-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- O pedido é de salário-maternidade para trabalhadora urbana.
- Foi demonstrando que a ora recorrida laborou como segurada empregada no período de
01/10/2007 a 08/04/2016, junto à Elo Contabilidade e Assessoria Ltda – ME, conforme extrato
previdenciário do CNIS.
- Comprovado o nascimento de sua filha, em 30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade de
segurada da Previdência Social. O art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, prevê a manutenção
dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das
contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Embora o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante, alegada
pelo Instituto Previdenciário, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria
para a solução de conflitos trabalhistas.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
novembro de 1999.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, há que ser mantida a decisão
proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018677-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VIRGINIA MARIA DA ROSA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263, ANA CAROLINA
REGLY ANDRADE - SP243833, ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018677-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VIRGINIA MARIA DA ROSA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263, ANA CAROLINA
REGLY ANDRADE - SP243833, ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão de
deferiu liminar em mandado de segurança impetrado com intuito de obter salário-maternidade, em
favor de Virgínia Maria da Rosa Souza, ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Afirma que o pagamento do benefício é de responsabilidade do empregador, sendo vedada a
dispensa sem justa causa no período que antecedeu ao nascimento da filha da requerente.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018677-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VIRGINIA MARIA DA ROSA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263, ANA CAROLINA
REGLY ANDRADE - SP243833, ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos demonstrando que a ora recorrida laborou como segurada
empregada no período de 01/10/2007 a 08/04/2016,junto à Elo Contabilidade e Assessoria Ltda –
ME, conforme extrato previdenciário - CNIS).
Foi comprovado o nascimento de sua filha, em 30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade
de segurada da Previdência Social. O art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, prevê a
manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a
cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Importa salientar que a discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada
gestante, alegada pelo Instituto Previdenciário, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via
especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, há que ser mantida a decisão
proferida no juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- O pedido é de salário-maternidade para trabalhadora urbana.
- Foi demonstrando que a ora recorrida laborou como segurada empregada no período de
01/10/2007 a 08/04/2016, junto à Elo Contabilidade e Assessoria Ltda – ME, conforme extrato
previdenciário do CNIS.
- Comprovado o nascimento de sua filha, em 30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade de
segurada da Previdência Social. O art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, prevê a manutenção
dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das
contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Embora o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante, alegada
pelo Instituto Previdenciário, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria
para a solução de conflitos trabalhistas.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, há que ser mantida a decisão
proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
