Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5032557-66.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que oimpetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão
imotivada do contrato de trabalho com a empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, no período
de 01/07/2013 a 02/09/2019.
- Obenefício pleiteado foi suspenso devido à constatação de que oimpetrante figura como sócia
de pessoa jurídica constituída em 07/11/2019.
- Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial
demonstram que oimpetrante, após a despedida sem justa causa que motivou o deferimento do
seguro-desemprego, passou a exercer atividades profissionais no ramo da advocacia privada,
estando a sociedade em pleno funcionamento.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032557-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: MARILBERTO RIBEIRO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAISA MARQUES MACEDO - MS23104
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032557-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARILBERTO RIBEIRO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAISA MARQUES MACEDO - MS23104
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em
sede de mandado de segurança, objetivando a imediata liberação das parcelas do seguro-
desemprego, indeferiu o pedido liminar.
Sustenta, em síntese, que a mera inscrição em CNPJ ativo não pode servir de óbice ao
recebimento do seguro-desemprego, uma vez que estão cumpridas as demais condições
estabelecidas para a configuração do direito ao beneficio.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Oferecida contraminuta.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032557-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARILBERTO RIBEIRO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAISA MARQUES MACEDO - MS23104
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desempregoo trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
Compulsando-se os autos, verifica-se que oimpetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada
do contrato de trabalho com a empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, em02/09/2019.
Obenefício pleiteado foi suspenso devido à constatação de que a parte impetrante figura como
sócia de pessoa jurídica constituída em 07/11/2019.
Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial
demonstram que oimpetrante, após a despedida sem justa causa que motivou o deferimento do
seguro-desemprego, passou a exercer atividades profissionais no ramo da advocacia privada,
estando a sociedade em pleno funcionamento.
Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro
eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la.
A propósito:
"A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de
cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório de liminar
e ou abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal
ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior." (STJ -
RT 674/202).
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que oimpetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão
imotivada do contrato de trabalho com a empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, no período
de 01/07/2013 a 02/09/2019.
- Obenefício pleiteado foi suspenso devido à constatação de que oimpetrante figura como sócia
de pessoa jurídica constituída em 07/11/2019.
- Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial
demonstram que oimpetrante, após a despedida sem justa causa que motivou o deferimento do
seguro-desemprego, passou a exercer atividades profissionais no ramo da advocacia privada,
estando a sociedade em pleno funcionamento.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
