Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002545-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante requereu a liberação das
parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho,
em 02/07/2019.
2 - Ocorre que, após ter sido realizado o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas, o benefício
foi suspenso por ter sido constatado que a parte impetrante recolheucontribuições para o INSS na
condição de contribuinte individual, durante o período da percepção do seguro-desemprego.
3 - Vale dizer que o mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição
de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a
sua manutenção e de sua família.
4 - Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente
para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na
demanda judicial.
5 - De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de
recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a
qualidade de segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - No mais, cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou
revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
7 – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002545-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MISAEL RIZZIOLLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAX FERNANDO PAVANELLO - SP183919-A, SERGIO
GERALDO GAUCHO SPENASSATTO - SP78905-A, VICTOR FERNANDES - SP435119-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002545-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MISAEL RIZZIOLLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAX FERNANDO PAVANELLO - SP183919-A, SERGIO
GERALDO GAUCHO SPENASSATTO - SP78905-A, VICTOR FERNANDES - SP435119
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoraem face da r. decisão que, em
sede de mandado de segurança, objetivando a imediata liberação das parcelas do seguro-
desemprego, indeferiu o pedido liminar.
Sustenta, em síntese, quenão existe qualquer previsão legal que permita àAdministração cortar o
benefício do seguro desemprego, em decorrência única e exclusivamente, de haver contribuição
na modalidade contribuinte individual.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002545-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MISAEL RIZZIOLLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAX FERNANDO PAVANELLO - SP183919-A, SERGIO
GERALDO GAUCHO SPENASSATTO - SP78905-A, VICTOR FERNANDES - SP435119
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante requereu a liberação das parcelas
do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho, em
02/07/2019.
Ocorre que, após ter sido realizado o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas, o benefício foi
suspenso por ter sido constatado que a parte impetrante recolheucontribuições para o INSS na
condição de contribuinte individual, durante o período da percepção do seguro-desemprego.
Contudo, vale dizer que o mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na
condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria
suficiente a sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para
não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na
demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher
contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de
segurada.
No mais, cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou
revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
Desse modo, entendo que não há comprovação de que a autora tenha auferido renda capaz de
justificar o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento atualmente esposado por esta E. Corte, conforme recentes
julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
RECOLHIMENTO INDIVIDUAL. LEI N. 7.889/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. -
Duração do vínculo empregatício informado pelo impetrante e sua rescisão, sem justa causa, bem
como o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego encontram-se demonstradas pelos
documentos acostados. - O recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de
maio/2014, sob o código 1007, resta demonstrado pela GPS de fl. 24, ao passo que os
recolhimentos referentes aos meses de junho e julho/2014, sob o código 1406, são comprovados
pelas GPSs de fls. 26 e 25, respectivamente. - Não se pode descartar que o recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a despedida do trabalhador, sem justa causa, tenha por
objetivo manter a qualidade de segurado da previdência social. - O recolhimento de contribuição
previdenciária, na condição de contribuinte facultativo, por si só, não integra o rol das causas de
suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. - Reexame necessário a que se nega
provimento (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359099
- 0008312-70.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. - Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade
promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores
na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional. - São requisitos gerais para a concessão dessa prestação
previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o
trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se
de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá
direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove
os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90. - A União indeferiu o benefício porque o autor, logo
após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual, em 11/2016 (Num. 1416076 –
Pág. 1). Entretanto, o fato de o segurado recolher contribuições como contribuinte individual não
faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao
seu sustento. - Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte
individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de
segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. - Para
além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego
pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de
contribuição ao INSS. - De todo modo, após a análise tardia do recurso administrativo interposto,
a autoridade impetrada reconheceu que o impetrante recolheu as citadas contribuições como
facultativo e autorizou o pagamento do benefício. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região,
9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001154-96.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal
Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
15/03/2018)
Ante o exposto,douprovimento ao agravo de instrumento para deferir a antecipação da tutela
recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante requereu a liberação das
parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho,
em 02/07/2019.
2 - Ocorre que, após ter sido realizado o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas, o benefício
foi suspenso por ter sido constatado que a parte impetrante recolheucontribuições para o INSS na
condição de contribuinte individual, durante o período da percepção do seguro-desemprego.
3 - Vale dizer que o mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição
de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a
sua manutenção e de sua família.
4 - Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente
para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na
demanda judicial.
5 - De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de
recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a
qualidade de segurada.
6 - No mais, cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou
revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
7 – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
