
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015745-36.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA PIZETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015745-36.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA PIZETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia Pizetti em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária ajuizada para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou que as partes devem antecipar o pagamento de honorários periciais complementares no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de forma rateada.
Em suas razões, a parte agravante alega ser beneficiária da gratuidade da Justiça, sendo certo que os honorários de peritos estão incluídos nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a isenção da agravante quanto ao pagamento das despesas processuais, devendo o Estado arcar com o custeio integral da diligência pericial.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015745-36.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA PIZETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de adiantamento de honorários periciais a beneficiário da gratuidade da Justiça.
Depreende-se dos documentos anexados que a ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho com exposição a agentes nocivos.
Em 01.03.2024 foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 328617754).
Ocorre que, determinada a realização de perícia técnica, o profissional nomeado, peticionou ao Juízo de origem para esclarecer que, devido à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sua aceitação está condicionada a um adiantamento complementar de R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 328617754 - págs. 187/189).
Por meio da decisão agravada, determinou-se às partes o rateio do mencionado adiantamento complementar (ID 328617754 - pág. 205).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Necessário frisar que, om o advento do CPC/2015, a questão posta não comporta maiores digressões já que o art. 98, § 1º, VI estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com honorários do perito. Eis o teor do dispositivo legal:
"§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...)"
Outrossim, a Resolução CJF nº 937/2025, que alterou a Resolução CJF nº 305/2014, regulamenta a matéria no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelecendo que os honorários periciais devem ser custeados por meio de recursos orçamentários destinados à assistência judiciária gratuita, via Sistema AJG/JF. Neste sentido:
"Ementa: Agravo de instrumento. Honorários periciais. Adiantamento. Carta precatória. Competência federal delegada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Carta Precatória Cível que determinou ao agravante o pagamento de honorários periciais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade de impor a beneficiário da justiça gratuita o adiantamento de honorários periciais.
III. Razões de decidir
3. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a questão sobre o pagamento de honorários periciais está disciplinada na Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025, que prevê a integralidade da extensão da justiça gratuita, inclusive para fins de perícia, a ser custeada por intermédio de recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - Sistema AJG/JF.
4. Havendo previsão normativa para que os honorários periciais sejam pagos pelo Poder Público, impróprio impor esse encargo a beneficiário da justiça desonerada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008718-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025).
De rigor a reforma da decisão agravada para afastar a ordem de adiantamento de honorários periciais imposta à parte autora, beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015745-36.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | MARCIA PIZETTI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. CUSTEIO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou às partes o rateio de adiantamento de honorários periciais complementares, no valor de R$ 800,00, requerido pelo perito nomeado em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de adiantamento de honorários periciais a beneficiário da gratuidade da Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98, § 1º, VI, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais.
4. A Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025, regulamenta a matéria no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelecendo que os honorários periciais devem ser custeados por meio de recursos orçamentários destinados à assistência judiciária gratuita, via Sistema AJG/JF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5008718-02.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 26.08.2025, DJEN 28.08.2025.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
