
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015793-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SALLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015793-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SALLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS SALLES, contra r.decisão proferida no bojo da ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que indeferiu a produção de prova pericial “in loco” requerida para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado para a empregadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO/TELEFÔNICA S/A, no período de 08.07.1975 a 17.08.1979.
O agravante sustenta que diligenciou junto a empresa, a fim de obter o a retificação do PPP fornecido sem exposição a agentes nocivos condizentes com a realidade fática do labor exercido, e não obteve êxito. Alega que o indeferimento da realização de prova pericial (in loco) lhe causa prejuízos e ofende o princípio constitucional da ampla defesa. Pede o efeito suspensivo em antecipação de tutela, uma vez que o feito está para ser sentenciado.
Nesse sentido, requer:
"a-) seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela para que seja realizada a prova pericial direta na empresa Telecomunicações de São Paulo/Telefônica S.A. (08.07.1975 a 17.08.1979), culminando na imediata suspensão da decisão proferida, que indeferiu a produção de prova pericial, frente o feito já está concluso para julgamento, no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 1.019, I do CPC;
b-) seja julgado procedente o Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela requerida no item “a”, reformando-se parcialmente a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, determinando a produção de prova pericial in loco na empresa Telecomunicações de São Paulo/Telefônica S.A. (08.07.1975 a 17.08.1979);
c-) a intimação da autarquia agravada para que, se quiser, ofereça contraminuta ao presente agravo;
d-) a condenação da autarquia agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, no percentual máximo previsto em cada inciso do § 3º do artigo retro."
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Contra a decisão que apreciou o efeito, o agravante interpôs agravo interno, alegando que a demanda de nº 0003621-90.2002.4.03.6183 não avaliou o período pretendido na presente revisão, qual seja, o período de 08.07.1975 a 17.08.1979. Assim,o julgamento da demanda 0003621-90.2002.4.03.6183 não fez coisa julgada quanto ao período de 08.07.1975 a 17.08.1979, razão pela qual plenamente possível o ajuizamento da revisão pretendida, bem ainda da produção de provas aqui buscada. Reitera, no mais, o pedido de produção de prova pericial, nos termos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015793-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SALLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): As razões do agravo interno se confundem com as do agravo de instrumento e serão analisadas em conjunto.
No caso, a parte autora requer a realização de prova pericial, a fim de retificar o PPP expedido pela empresa Telecomunicações de São Paulo/Telefônica S.A, e comprovar a especialidade do período de 08/07/1975 a 17/08/1979.
No entanto, conforme antes fundamentado, o reconhecimento do alegado labor especial visa revisar o benefício previdenciário que foi concedido judicialmente ao agravante nos autos de nº 0003621-90.2002.4.03.6183.
A meu ver, a pretensão revisional deduzida pelo autor neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo, prevista no art. 502 do CPC nos seguintes termos:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC.
Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível.
Dessa forma, não vislumbro a necessidade de produção de prova requerida, ante a probabilidade do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que o período doravante requerido não tenha sido analisado na ação de nº 0003621-90.2002.4.03.6183.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. 1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinado período apenas em razão do seu enquadramento por categoria profissional e sua submissão ao agente nocivo ruído, em sede de ação judicial transitada em julgado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento (exposição a agentes químicos, calor e periculosidade durante o labor) que poderia ter sido analisado já na primeira ação.3. A causa de pedir, nesses casos, versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, cujos argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados naquele momento, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015. 4. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelações prejudicadas.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070985-54.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.2. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior.3. Conforme determinado na decisão transitada em julgado, houve o reconhecimento dos períodos especiais de 10.05.2004 a 06.02.2008 e de 20.03.2008 a 12.01.2017 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, I, CF), de modo que não se pode mais falar em reconhecimento de novos períodos especiais ou de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.4. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da Turma.5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.6. Extinção de ofício do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007809-72.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 502, DO CPC - COISA JULGADA - INVIABILIDADE. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- Pretende parte autora nestes autos a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de natureza especial a serem contabilizados com os demais, objeto de demanda anteriormente ajuizada.- A conversão de um benefício concedido em anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC.- Admitir, em ação ordinária, a revisão de benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária. Precedentes desta Corte e desta E. Turma.- A revisão de benefício postulada neste feito conduz à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.-Apelação do autor desprovida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002188-02.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
REVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. I- Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." II- Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial. III- A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação. IV- A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. V- Apelação da parte autora improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: “No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil”.
[...]
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.
11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
13 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).
15 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Com essas considerações, no presente caso, não há como reconhecer eventual cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova pericial pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- As razões do agravo interno se confundem com as do agravo de instrumento.
- No caso, a parte autora requer a realização de prova pericial, a fim de revisar benefício concedido judicialmente.
- A revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC.
- Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível.
- Dessa forma, não se vislumbra a necessidade de produção da prova requerida, ante a probabilidade do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que o período que se pretende comprovar não tenha sido analisado na ação de concessão do benefício.
- Agravo interno prejudicado.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
