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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância. II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado. III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré. IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010. V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022672-28.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5022672-28.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR.
INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de
não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é
viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou
diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do
ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em
outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União
procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial
procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata
reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico,
até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º
6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o
tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida
anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por
sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do
seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está
tramitando o recurso de apelação da ré.
IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar
que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada
deferida em 2010.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022672-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL


AGRAVADO: PEDRO AGUERO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022672-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: PEDRO AGUERO GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão
interlocutória que antecipou os efeitos da tutela após a prolação da sentença.
A parte agravante alega, em síntese, que após a prolação da sentença, o magistrado a quo

encerrou seu ofício jurisdicional, razão pela qual não caberia a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, por violação ao artigo 494 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a falta
de interesse quanto ao tratamento médico, tendo em vista a decisão de antecipação da tutela
preferida em 2010, a qual foi ignorada pelo agravado; e, a impossibilidade de manutenção de
militar temporário na condição de agregado.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Com contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022672-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: PEDRO AGUERO GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que:

“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”

Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua
concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de
declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de
recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE
TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DETERMINADO O RESTABELECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. I - Nos termos do art. 494 do
CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão interlocutória ou outro ato que
imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da causa, oportunidade em que já se
encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada a sua atividade a despachos
meramente ordinatórios e de processamento. II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz
só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no
art. 1.022 do CPC/2015.Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a
sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do
CPC/2015. III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e
antes da subida dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único
do art. 299 do CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos
demais recursos interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada. IV -
Considerando não caber ao juízo de primeiro grau decidir sobre a possibilidade da manutenção
do benefício após a prolação da sentença, de rigor reconhecer a nulidade da decisão recorrida. V
- Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF3, AI 5005120-50.2019.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, DJe 12/07/2019)

“AGRAVO - ART. 557,§ 1º, CPC - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 463, CPC - RECURSO IMPROVIDO.
1.Com a prolação da sentença, encerra-se a jurisdição do juiz, nos termos do art. 463 do Código
de Processo Civil, que poderá alterá-la somente para corrigir inexatidões materiais ou erros de
cálculo ou por meio de embargos de declaração. 2.Nnão tinha o juízo a quo obrigação de analisar
o pedido formulado em apelação de antecipação da tutela recursal, peça, aliás, dirigida ao juízo
ad quem, da qual o primeiro juízo só toma ciência para verificar sua admissibilidade. 3.Falta ao
juízo de primeiro grau, por isso, competência para a análise do pedido feito pela parte, pelo que
deve ser mantida a decisão agravada. 4.A apreciação do pedido de antecipação da tutela,
formulado na apelação, enseja - ao contrário do sustentado pela agravante - alteração da
sentença, o que é vedado no art. 463, CPC. 5.Dispõe o art. 520, CPC: 'Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da
tutela;'. Logo, dos termos previstos no art. 520, VII, CPC, a ratificação ou confirmação da tutela
não será feita após a prolação da sentença, mas 'na própria sentença', regendo o dispositivo
mencionado os efeitos em que a apelação será recebida. 6.Em tese, padece de interesse recursal
a agravante, posto que, compulsando os autos, verifica-se que a apelação por ela interposta, foi
recebida 'em seus regulares efeitos jurídicos (art. 520, caput, primeira parte, do CPC)'. 7.Agravo
improvido.”
(TRF3, AI 0020591-12.2010.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, DJe 29/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE -
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Caberá apenas à Corte revisora, antes da subida dos
autos, nos termos do parágrafo único do artigo 800 do CPC, ou mesmo depois da remessa do
feito, apreciar esse pedido. Prolatada a sentença, o juiz "a quo" cumpre e acaba o ofício

jurisdicional (art. 463 do CPC). Precedentes desta Corte. - Tratando-se de incompetência
absoluta do juízo "a quo", a matéria pode e deve ser conhecida de ofício. - Agravo de instrumento
provido. (TRF3, 7ª Turma, AG 382002, Proc. 2009.03.00.028919-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina,
DJF3 CJ1 15/01/2010, p. 979). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FEITO AO JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA A APRECIAÇÃO. I - Consoante o disposto no artigo 463,
do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o magistrado encerra seu ofício
jurisdicional, remanescendo-lhe competência apenas para corrigir erro material ou de cálculo, ou,
ainda, para verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade de eventual recurso
interposto contra sentença proferida. II - In casu, interposto recurso de apelação, a competência
para a concessão da antecipação da tutela recursal, passa a ser do tribunal, porquanto a matéria
impugnada, a vista do efeito devolutivo, deve ser conhecida pela Corte, já não mais existindo
competência do juiz de primeiro grau. III - Agravo legal improvido. (TRF3, 6ª Turma, AG 173131,
Proc. 2003.03.00.005867-0, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJF3 19/05/2008). PROCESSO CIVIL -
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE -
EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL - ART. 463 DO CPC. 1 - A tutela antecipada
concedida pelo juiz singular após a decisão de mérito mostra-se incompatível com sua natureza
precária e preventiva. 2 - Publicada a sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, sendo-lhe
vedado deferir a antecipação dos efeitos da tutela (art. 463 do CPC), cuja apreciação caberá a
esta Corte se interposta eventual apelação ou remessa oficial. 3 - Agravo de instrumento
improvido. Prejudicado o agravo regimental. (TRF3, 9ª Turma, AG 189768, Proc.
2003.03.00.061252-1, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU 27/01/2005, p. 274).

O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese.
Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da
tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor.
Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de
desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército
Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão
desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido
prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento
médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da
tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso
do processo.
A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência
decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo,
pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré.
Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que
a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada
deferida em 2010.
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR.
INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de
não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é
viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou
diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do
ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em
outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União
procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial
procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata
reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico,
até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º
6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o
tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de
concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida
anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por
sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do
seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está
tramitando o recurso de apelação da ré.
IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar
que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada
deferida em 2010.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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