Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029237-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão
administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração
da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário
/averbação de tempo de serviço).
Não se verifica qualquer desídia por parte do ente autárquico no tocante à implementação do
benefício beneficiário. Eventual demora na comunicação do cumprimento da ordem ao juízo – o
que, no caso, não ocorreu – não traria qualquer prejuízo à parte, cujo benefício foi
tempestivamente implantado.
Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029237-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ADEVALDO ROSA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ESTER TIAGO DE QUEIROZ MARTINS - MS23164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029237-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEVALDO ROSA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ESTER TIAGO DE QUEIROZ MARTINS - MS23164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária, reconheceu como devida a multa imposta por atraso na implantação do
benefício deferido.
Sustenta o agravante, em síntese, não ter havido mora na implantação do benefício, de modo que
a data de comunicação do procedimento ao juízo não pode servir para caracterizar eventual
atraso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029237-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEVALDO ROSA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ESTER TIAGO DE QUEIROZ MARTINS - MS23164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento
apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de liminar.
A respeito da questão trazida à baila, este Tribunal Regional tem se orientado na direção da
necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento
das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer
(implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Nesse sentido, confira-
se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza
indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem
jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a
Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do
INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao
menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
(TRF 3ª Região, AI n.º 0007108-80.2008.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Carlos Delgado, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )
Na hipótese, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a
implantação do benefício, foi proferida em 23/06/2020, tendo sido comunicada ao INSS em
27/06/2020. Confirmada a leitura da ordem em 29/06/2020, seguiu-se o cumprimento da ordem
judicial em 30/06/2020.
De modo que não se verifica qualquer desídia por parte do ente autárquico no tocante à
implementação do benefício beneficiário. Eventual demora na comunicação do cumprimento da
ordem ao juízo – o que, no caso, não ocorreu – não traria qualquer prejuízo à parte, cujo
benefício foi tempestivamente implantado.
De modo que a r. decisão recorrida merece reforma.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão
administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração
da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário
/averbação de tempo de serviço).
Não se verifica qualquer desídia por parte do ente autárquico no tocante à implementação do
benefício beneficiário. Eventual demora na comunicação do cumprimento da ordem ao juízo – o
que, no caso, não ocorreu – não traria qualquer prejuízo à parte, cujo benefício foi
tempestivamente implantado.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
