
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004304-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCAL HENRIQUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004304-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCAL HENRIQUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução de demanda previdenciária, reconheceu como devida a multa imposta por atraso na implantação do benefício deferido.
Sustenta o agravante, em síntese, que ausente a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, não há que se falar em mora, razão pela qual não é devida a cobrança de multa processual.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004304-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCAL HENRIQUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a exequente postulou o pagamento da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial fixada em sentença, aduzindo que a autarquia descumprira o comando estabelecido no título executivo.
Diante disso, foi proferida a r. decisão agravada, determinando que se oficie à APSDJ-INSS São Sebastião/SP para as providências necessárias à implantação do benefício concedido à parte autora, nos termos da sentença. Outrossim, fixou pena de multa-diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a incidir a partir do eventual descumprimento do prazo fixado na decisão.
A respeito da questão trazida à baila, este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
(TRF 3ª Região, AI n.º 0007108-80.2008.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
Destarte, considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi intimado da decisão que reativou o benefício (ID 22562287), há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada.
Ante o exposto,
nego provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. RECURSO
NÃO
PROVIDO.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço).
Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi intimado da decisão que reativou o benefício, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
