Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001385-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão
administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração
da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário
/averbação de tempo de serviço).
Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o
aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimadoquanto à decisão judicial, havendo
fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário,
a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.
Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem
direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à
sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que
referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual, no caso em comento,impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Recurso provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001385-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS -
MS20317-A
AGRAVADO: CREUZA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001385-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS -
MS20317-A
AGRAVADO: CREUZA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o agravante, em síntese, não haver fundamento legal para a cobrança de multa.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa imposta.
Foi deferido efeito suspensivo parcial ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001385-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS -
MS20317-A
AGRAVADO: CREUZA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte executada foi intimada para implantar o benefício em 17/09/2018,
tendo efetivado a medida em 02/01/2019.
A respeito da questão trazida à baila, este Tribunal Regional tem se orientado na direção da
necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo
atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação
de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Nesse
sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A multa prevista no art. 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória
ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional
seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a
Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do
INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao
menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
(TRF 3ª Região, AI n.º 0007108-80.2008.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Carlos Delgado, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )
Destarte, considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado
quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento,
sendo cabível a aplicação da multa fixada.
Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido,
nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de
forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento
indevido.
Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando
se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR
EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do
Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando
este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença,
não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a
segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a
aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária,
ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação
de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo
que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o
exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo
atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a
recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado
tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS.
Ante o exposto,dou provimento parcial ao recursopara determinar a redução da multa por atraso
na concessão do benefício ao valor de um salário mínimo mensal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o
órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a
configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício
previdenciário/averbação de tempo de serviço).
Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o
aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimadoquanto à decisão judicial,
havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de
exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.
Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem
direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à
sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo
que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
qual, no caso em comento,impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
