Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008720-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão
administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração
da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário
/averbação de tempo de serviço).
Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o
aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimadoquanto à decisão judicial, havendo
fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário,
a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.
Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem
direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à
sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que
referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual, no caso em comento,impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Recurso provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008720-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIDINEI CARLOS LINO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008720-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIDINEI CARLOS LINO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução
de demanda previdenciária, rejeitou a impugnação aviada pelo INSS, reconhecendo como
devida a multa imposta por atraso na implantação do benefício deferido.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de protelação dolosa ao cumprimento da
obrigação, tendo em vista a falta de servidores e a elevada produtividade de concessões da
ADJ de Araraquara. Subsidiariamente, alega que o valor imposto a título de multa diária é
excessivo, razão pela qual requer sua redução.
Foi deferido efeito suspensivo parcial ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008720-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIDINEI CARLOS LINO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifica-se que o título judicial determinou a implantação do benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento
injustificado da ordem. A intimação da autarquia ocorreu em 29/05/2019. A implantação do
benefício ocorreu em 08/04/2020.
Apreciando a impugnação ofertada pelo ente securitário, o Juízo Singular houve por bem
rejeitar os argumentos aduzidos.
A respeito da questão trazida à baila, este Tribunal Regional tem se orientado na direção da
necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo
atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação
de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Nesse
sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza
indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem
jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a
Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do
INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao
menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
(TRF 3ª Região, AI n.º 0007108-80.2008.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Carlos Delgado, julgado em 27/11/2017,e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)
Destarte, considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente
recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimadoquanto à decisão
judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede
de exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.
Por fim, relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da
ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver
óbice à sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo
que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de cominação de multa diária contra a
Fazenda Pública:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso
de descumprimento de obrigação de fazer" (REsp 1.654.994/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2017). Dessa feita, não constitui provimento extra petita a
cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mesmo que a referida
providência não tenha sido reclamada pela parte interessada.
2. É descabido, no âmbito do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido, no
tocante ao efetivo descumprimento da obrigação de lavrar a certidão, nos termos exigidos pelo
Juízo de primeiro grau, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou o pedido de redução da multa diária, sob o fundamento de que
houve a preclusão, diante da ausência de insurgência da parte no momento da fixação da
referida cominação. Esse ponto, contudo, não foi combatido nas razões do apelo especial, o
que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, não é possível examinar a alegativa de afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade nem do enriquecimento sem causa, haja vista que não houve juízo de valor
do Tribunal recorrido a respeito desses temas, estando ausente o requisito do
prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1409022/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0127025-6
Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 05/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2017, grifos meus).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do
direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, e informo que o termo inicial do
benefício é o da data da juntada do laudo pericial ocorrida em 20/06/2016.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC – APELAÇÃO CÍVEL - 2213811 Processo: 2016.03.99.043027-8 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 27/03/2017 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017,
Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, grifos meus).
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
qual, no caso em comento,impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER -
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF - QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO. I - A imposição da multa diária como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do
CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ. II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio
da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele
insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. III - O título judicial em execução especificou os
índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso,
determinando a utilização do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, com as alterações da Resolução n.
267/2013. IV - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda. Ademais, o entendimento adotado pelo título judicial
se encontra em harmonia com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE
870.947/SE. V - Apelação do INSS parcialmente provida."
(Ap 00017021620154036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Para a concessão de aposentadoria
por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o
exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. A prova
testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho
rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil/2015, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
conforme a Súmula 111 do STJ. 6. No que tange ao pagamento da multa diária, embora
verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua
natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na
hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, §
1º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo , de
maneira que deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso,
o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 7. Preliminar rejeitada e
apelação do INSS parcialmente provida."
(Ap 00018207820184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018.)
Ante o exposto,dou provimento parcial ao recursopara determinar a redução da multa por atraso
na concessão do benefício a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o
órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a
configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício
previdenciário/averbação de tempo de serviço).
Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o
aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimadoquanto à decisão judicial,
havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de
exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.
Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem
direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à
sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo
que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
qual, no caso em comento,impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
