Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023662-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. MORA DA
AUTARQUIA. DIAS CORRIDOS.
1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza
processual, de modo que o período para sua satisfação deve ser computado em dias úteis. Com
seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias
corridos. Precedente.
2. está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial
3. nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória,
condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de
sentença favorável.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023662-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ELIZETE DE SOUSA ARICE
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS
DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023662-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Elizete de Sousa Arice em face de decisão que, nos autos de
execução provisória de multa diária, acolheu em parte impugnação formulada pelo INSS, nos
moldes do art. 535 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a autarquia extrapolou os prazos
concedidos pelo juízo de origem para a implantação do benefício.
Argumenta ainda que a fixação de multa diária, conforme memória de cálculo apresentada, deve
ser empregada como meio coercitivo a fim de evitar a inércia da autarquia no cumprimento das
determinações judiciais.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que sejam homologados os cálculos de liquidação
apresentados, bem como seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social em honorários
advocatícios.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023662-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ELIZETE DE SOUSA ARICE
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS
DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da controvérsia
reside na apuração do número de dias a ser considerado para fixação da quantia devida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a título de multa diária.
Extrai-se dos autos que a parte agravante propôs a ação originária visando ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Após a vinda do laudo pericial, que concluiu pela presença de incapacidade parcial e temporária,
o juízo de origem concedeu tutela de urgência visando ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, o qual deveria ser implantado em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
arbitrada em R$ 100,00 (cem reais).
O ofício, expedido pelo juízo de origem, foi protocolado pela agravante perante a agência de
atendimento a demandas judiciais do INSS, em São José dos Campos/SP, em 28.06.2018,
enquanto que, o juízo de origem o encaminhou, por via postal, à agência do INSS de Jacareí,
sede do juízo, e foi recebido em 29.06.2018.
Em 05.07.2018, a autarquia informou, nos autos, que o ofício a ela endereçado fazia menção à
existência de cópias do processo originário as quais não o acompanharam.
Assim, houve nova expedição de ofício, o qual, novamente, foi protocolado pela parte agravante
perante a agência de atendimento a demandas judiciais do INSS, em São José dos Campos/SP,
em 14.09.2018 e o juízo, por sua vez, encaminhou-o pelos correios, o qual foi recebido em
19.09.2018.
Por ofício, datado de 01.11.2018, a autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial de
restabelecimento do benefício.
Após a prolação da sentença, na qual inicialmente foi admitida a possibilidade de revisão do
benefício, posto que o perito judicial fixara um prazo de convalescença de 3 (três) meses, o juízo
reviu seu posicionamento e determinou a manutenção do benefício até o trânsito em julgado ou
até decisão desta E. Corte sem, no entanto, fixar multa ou prazo para cumprimento.
Houve nova expedição de ofício, o qual foi encaminhado à agência da previdência social para
atendimento a demandas judiciais – APSPADJ, por correio eletrônico, com confirmação de leitura
em 14.03.2019. A parte autora, por outra vez, protocolou aludido ofício na APSPADJ, em
15.03.2019.
Neste ínterim, como a data de cessação do benefício foi fixada, inicialmente, em 08.07.2019, o
INSS intimou a segurada para que se submetesse à perícia revisional.
O juízo de origem ordenou a reiteração do ofício, por meio do qual informa que o benefício deve
ser mantido até o trânsito em julgado ou até ulterior deliberação desta Corte e concedeu, desta
vez, prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, além da aplicação de multa diária, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), decisão esta encaminhada pela autora, com protocolo na
APSPADJ, em 20.08.2019 e, por Correios, pelo juízo, com aviso de recebimento também datado
de 20.08.2019.
O INSS, por sua vez, informou o cumprimento da medida em 30.08.2019.
Cabe salientar, por oportuno, que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art.
219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período concedido deve ser computado
em dias úteis (30 dias). Todavia, com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo
em atraso será considerado em dias corridos. Eis precedente desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO.
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que aGerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou
ciência,pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para
contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo parareativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso nãoadimplidono prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
- Assim, entende-seque o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após
18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias deatraso no cumprimento da
obrigação, tendo como termo final, o dia02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e
originou os reflexos financeiros para a exequente.
- Por outro lado, observa-seque osdias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a
natureza de "prazo processual",não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendoser contados
em dias corridos.
- Não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
-Vale ressaltar, ainda,que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada
material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
- Nesse passo, entende-seque ovalor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se
excessivo.Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso,o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefício melhor atende aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeadopor toda a
coletividade, sacado da já tão desfalcadaAutarquia Previdenciária.
- Por outro lado,o prazo de 15dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o
agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis
que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configurabis in idem.
-No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíprocaestipulada na r.decisão,
mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já
que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00,
posteriormente reduzida para R$ 100,00.
- Por fim, observa-seque oexecutado não apresentou motivos concretos para a revogação da
justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de
toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse
capaz de afastar a hipossuficiência alegada.
- Agravos de Instrumento parcialmente providos.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 5009694-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) (Grifou-se).
Vale ressaltar, a propósito, o teor doartigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº
83/2012, no sentido de que competem às agências de previdência social para atendimento a
demandas judiciais, o recebimento de intimações que tenham por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer:
“Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ:
I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não
fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela
Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
(...)
§ 5º Nos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos
necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal será dispensada.” (Grifou-se).
Da análise dos autos, constata-se, outrossim, que o advogado da agravante utilizou-se da
faculdade conferida pelo art. 269, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, por iniciativa própria,
intimou o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Neste sentido, transcrevo o
art. 269 e seus parágrafos:
“Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do
correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da
sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judicial.”. (Grifou-se).
Todavia, ressalto que o ofício, encaminhado pelo procurador da agravante diretamente ao INSS,
na primeira oportunidade, não foi acompanhado das peças a que faz menção o art. 269, § 2º do
Código de Processo Civil, acima transcrito, razão pela qual o termo inicial do prazo de 30 (trinta)
dias, para cumprimento da obrigação de fazer, deve ser considerado em 14.09.2018.
Deste modo, o termo final ocorreu em 29.11.2018, razão pela a autarquia permaneceu em atraso
por 2 (dois) dias.
No segundo período, isto é, após a prolação da sentença, verifica-se que o INSS foi intimado em
20.08.2019, pela iniciativa do advogado da segurada, e deveria ter satisfeito a obrigação de fazer
em 5 (cinco) dias úteis, os quais findaram em 27.08.2019. Neste contexto, a autarquia esteve em
mora por 3 (três) dias.
Assim, os dias de atraso correspondem a um total de 5 (cinco) dias.
No mais, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).
Outrossim,nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória,
condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de
sentença favorável:
"Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
(...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte."
Consoante o que restou decidido nos autos do agravo de instrumento interposto pela autarquia
(autos nº 5024196-26.2020.4.03.0000), o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 (um
trinta avos) da renda mensal do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor reconhecido
originalmente pelo juízo de origem, correspondente a dois dias de atraso e aquele a ser aferido,
decorrente das determinações contidas no presente recurso e correspondentes a cinco dias de
atraso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer como devida a
multa, pelo período correspondente a cinco dias, e para condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor
reconhecido originalmente pelo juízo de origem, correspondente a dois dias de atraso e aquele a
ser aferido, decorrente das determinações contidas no presente recurso e correspondentes a
cinco dias de atraso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. MORA DA
AUTARQUIA. DIAS CORRIDOS.
1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza
processual, de modo que o período para sua satisfação deve ser computado em dias úteis. Com
seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias
corridos. Precedente.
2. está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial
3. nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória,
condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de
sentença favorável.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
