Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015793-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidadee razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
- O valor da multa arbitrado (R$ 300,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando o
valor do benefício.
- Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefícioatende aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado,o prazo de 30dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o
agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Por fim, observa-seque não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não
tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto,
a multa diária (1/30 do valor do benefício) ser calculada tendo por basea intimação realizada em
27/02/2018,considerando ointerregno de 30dias úteis após referida data e até a implantação do
benefício, que se fixaem16/05/2018, data em que o agravante comunicou o cumprimento da
obrigação ao Juízo.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015793-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI RAYMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015793-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI RAYMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivointerposto peloINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que
homologou os cálculos apresentados pelo exequente, neles incluídos a multa pelo atraso na
implantação de benefício previdenciário, determinando a expedição de precatório/RPV.
O agravante alega querestaram evidenciados a desnecessidade da multa, causa justa para o
descumprimento, a incompatibilidade, o exíguo prazo para implantação do benefícioe a
excessividade dos valores pretendidos pela parte impugnada.
Requer,areforma da decisão proferida para declarara ineficácia da multa aplicada, afastando-se a
exigibilidade da mesma ou procedendo-se à revisão para que não constitua enriquecimento ilícito.
Efeito suspensivo não concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015793-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI RAYMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira (Num. 72088698 - Pág. 56/57):
"(...)
Incontroverso entre as partes que o INSS foi intimado para implantar o benefício, em 30 dias, no
dia 27/02/2018, sendo o benefício efetivamente implantado em 05/06/2018.
O prazo para implantação do benefício, determinado em sentença, transitou em julgado, sem
qualquer oposição do instituto impugnante, assim, não sendo apto a reforma ou reconsideração.
Ademais 30 dias são suficientes para a implantação do benefício, considerando-se a agilidade
técnica ofertada pelos sistemas utilizados.
Por fim, alem da mera alegação de impossibilidade por exiguidade de tempo, não há qualquer
elemento concreto referido ou comprovado nos autos que amparem tais alegações.
Acredito que do mais seja desnecessário aduzir.
Rejeito assim a Impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se oficio requisitório do valor integralmente indicado pelo autor/exequente."
O presente agravo diz respeito somente à multa diária aplicada.
Pois bem.
Segundo consta, MARLI RAYMUNDO DE OLIVEIRAajuizouAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA c.c.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a qual foi julgada procedente no tocante à concessão de
benefício de auxílio-doença, sendo concedida tutela específica para implantação do benefício em
até 30dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00 (Num.
72088698 - Pág. 19).
O INSS foi intimado da sentençaem 27/02/2018, tendo, em 16/05/2018,oficiado ao Juízo de
origem, informando a implantação do benefício. A disposição dos valores para a parte agravada
ocorreu em 05/06/2018 (Num. 72088698 - Pág. 21/22 e72088698 - Pág. 49).
Eis a síntese dos fatos.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao pagamento das parcelas
atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal,
que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a
obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidadee razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
O valor da multa arbitrado (R$ 300,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando o
valor do benefício (R$ 1.054,49) - Num. 72088698 - Pág. 46.
Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
Assim, no caso, entendo que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefícioatende aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado,o prazo de 30dias para o cumprimento da obrigação me parece razoável, não
tendo o agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão
judicial.
Observa-se, ademais, que o ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Por fim, observo que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera
ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a
multa ser calculada tendo por basea intimação realizada em 27/02/2018,considerando ointerregno
de 30dias úteis após referida data e até a implantação do benefício,que fixo em16/05/2018, data
em que o agravante comunicou o cumprimento da obrigação ao Juízo.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidadee razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
- O valor da multa arbitrado (R$ 300,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando o
valor do benefício.
- Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefícioatende aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado,o prazo de 30dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o
agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Por fim, observa-seque não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não
tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto,
a multa diária (1/30 do valor do benefício) ser calculada tendo por basea intimação realizada em
27/02/2018,considerando ointerregno de 30dias úteis após referida data e até a implantação do
benefício, que se fixaem16/05/2018, data em que o agravante comunicou o cumprimento da
obrigação ao Juízo.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA