Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001135-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. MULTA FINAL REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não
pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- No caso, embora se entenda que o descumprimento da obrigação de forma injustificada tenha
restado configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, o fato de
não haver limite no valor final acabou ocasionando excesso, eis que resultou num valor muito
superior ao principal devido.
- Dessa forma, deve ser limitado o montante da multa na metade do valor total homologado pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atrasados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001135-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CICERA MARQUES PORTUGAL DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE MORAES VIEIRA E SILVA - SP330134-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001135-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CICERA MARQUES PORTUGAL DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE MORAES VIEIRA E SILVA - SP330134-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CICERA MARQUES PORTUGAL DA COSTA ,contra decisãoque
rejeitou a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INNS no pagamento
da multa arbitrada por atraso na implantação do benefício previdenciário concedido, da seguinte
maneira:
“(...)
Tem-se que o objetivo da tutela antecipada é diminuir as consequências causadas em razão da
demora do processo, ou seja, é concedida quando há algum requerimento da parte que não pode
esperar a execução de sentença, devendo a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a
possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
Compulsando os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida por prazo determinado de 120
dias em decisão datada de 08/02/2019 (fls. 65 – autos principais).
Na mesma decisão, houve determinação de que o autor realizasse a impressão, instrução e
encaminhamento do ofício ao Gerente Executivo do INSS de São José dos Campos.
Em 10/05/2019 foi prolatada sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora, com trânsito em julgado em 16/07/2019.
Porém, somente ao ingressar com o cumprimento de sentença em 09/09/2019, a exequente
comunicou o descumprimento da tutela deferida em fevereiro, para então requerer o pagamento
da multa por descumprimento de ordem judicial.
Note-se que, durante todo o processo de conhecimento, a autora não comunicou ao juízo da não
implantação do benefício, mas aguardou até a execução para requerer o pagamento da multa e,
ainda, por prazo superior ao da própria tutela, que era de 120 dias.
Assim, ante a desídia da impugnada, verifica-se que foi perdido o objetivo maior da tutela
antecipada, que é afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, acolho a impugnação do INSS para homologar os cálculos de fls.42/44, com o qual
a impugnada concordou (fls. 48/50) e rejeitar a condenação ao pagamento da multa requerida.
(...)”
Sustenta que o Juízo “a quo”, ao rejeitar a multa que foi deferida, reforça a idéia de banalização
do poder coercitivo caracterizado pela multa aplicada, e a livre atuação do Agravado em atender
o que quer na hora que lhe convém, deixando a toda sorte os que dele necessitam.
Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar ao
Agravado o pagamento da multa fixada,reconhecendo como inicio do prazo do Agravado a data
da ciência inequívoca da decisão.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001135-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CICERA MARQUES PORTUGAL DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE MORAES VIEIRA E SILVA - SP330134-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, em
08/02/2019, o INSS foi intimado a implantar benefício de auxílio-doençapor 120 dias à parte
autora, a título de tutela antecipada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Expedido Ofício endereçado à Gerência Executiva do INSS, o mesmo foi protocolizado pela parte
autora, via Sistema Informatizado de Protocolo do INSS, no dia 08/02/2019 (Num. 122731141 -
Pág. 1), recibado por servidora Técnica do Seguro Social, em 26/02/2019 (Num. 122731141 -
Pág. 2), sendo a Procuradoria da República, desta decisão intimada, em 19/02/2019 (Num.
122731142 - Pág. 2 ).
Após regular processamento do feito, foi proferida sentença, em 10/05/2019, cujo trânsito em
julgado ocorreu em 16/07/2019, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte
autora, convertendo a tutela antecipada de auxílio-doença no referido benefício.
Novo ofício foi endereçado à Gerência Executiva do INSS, datado de 13/05/2019, e protocolizado
pela parte autora, via Sistema Informatizado de Protocolo do INSS, no dia 08/07/2019 (fls. 09/12
dos autos subjacentes).
No dia 16/09/2019, foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez (Num. 122731156 -
Pág. 2 ).
Pois bem.
Inicialmente, observo queo ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Dessa forma, restou comprovado que aGerência Executiva do INSS, no caso, tomou ciência da
decisão de determinação de implantação do benefício de auxílio doença, pelo menos no dia
26/02/2019, data em que recibado o ofício judicial, com a cominação de multa, pela servidora do
INSS, não havendo como justificar o atraso de quase 07 meses para cumprimento da ordem ,
mormente por se tratar de benefício por incapacidade, que sugere a impossibilidade ou
dificuldade para o desempenho de alguma atividade remuneratória pela segurada.
Prossigo.
Como é sabido, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena
de esvaziar seu objetivo.
Observo, também, que a tutela concedida para implantação do benefício de auxílio doença
sequer foi cumprida, eis que implantando o benefício de aposentadoria por invalidez, no dia
16/09/2019, com DIB em 21/01/2019 e DIP em 01/05/2019.
Com todas essas considerações, embora entenda que o descumprimento da obrigação de forma
injustificada tenha restado configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e
razoáveis, penso que o fato de não haver limite no valor final, a meu ver, acabou ocasionando
excesso, eis que resultou num valor muito superior ao principal devido.
Dessa forma, limito o montante da multa na metade do valor total homologado pelos atrasados,
ou seja, R$ 2.793,41 (atualizado até 09/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento aoagravo de instrumento interposto, a fim de reduzir o
montante da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação pelo INSS, para R$ 2.793,41
(atualizado até 09/2019).
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. MULTA FINAL REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não
pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- No caso, embora se entenda que o descumprimento da obrigação de forma injustificada tenha
restado configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, o fato de
não haver limite no valor final acabou ocasionando excesso, eis que resultou num valor muito
superior ao principal devido.
- Dessa forma, deve ser limitado o montante da multa na metade do valor total homologado pelos
atrasados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de reduzir
o montante da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação pelo INSS para R$ 2.793,41
(atualizado até 09/2019), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
